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Projeto de Lei nº 4/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE ISOLAMENTO ACÚSTICO EM SALÕES DE FESTAS NOS EDIFÍCIOS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Anibal de Freitas

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0004/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre isolamento acústico em salões de festas nos edifícios habitacionais no Município de São Paulo e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - Os edifícios habitacionais construídos a partir da presente lei, no Município de São Paulo, e que disponham de salões de festas ficam obrigados a garantir o isolamento acústico das áreas aqui referidas.

Parágrafo único - O isolamento acústico deve ter no mínimo 65 db's (decibéis).

Artigo 2º - Caberá aos construtores a definição da forma de revestimento, se aderidas na estrutura da edificação, ou a elaboração da mesma após término da obra;

Art. 3º - Os edifícios já construídos que disponham de salão de festas terão o prazo de 5 (cinco) anos para se adaptar à legislação.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art 5º - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 5 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.