Projeto de Lei nº 400/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA EMITIDA EM LOCAIS DE REUNIÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Gilson Barreto, José Américo, Paulo Frange, Goulart, Myryam Athie, João Antonio, Atílio Francisco, Carlos Bezerra Jr, Carlos Apolinario, Antonio Carlos Rodrigues, Claudete Alves, José Police Neto, Lenice Lemos, Marta Costa, Jorge Borges e Noemi Nonato
Data de apresentação
30/05/2007
Processo
01-0400/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.133, de 15 de março de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/05/2007 - Recebido por SGP21
- 11/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/07/2007 - Recebido por SGP12
- 28/08/2007 - Encaminhado por SGP12
- 28/08/2007 - Recebido por URB
- 04/10/2007 - Encaminhado por URB
- 04/10/2007 - Recebido por SGP12
- 04/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 07/04/2008 - Recebido por SGP2
- 07/04/2008 - Encaminhado por SGP2
- 07/04/2008 - Recebido por SGP21
- 07/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 07/04/2008 - Recebido por SGP23
- 05/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 05/05/2008 - Recebido por SGP22
- 05/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 05/05/2008 - Recebido por CCJ
- 05/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 05/08/2008 - Recebido por SGP21
- 18/03/2010 - Encaminhado por SGP21
- 18/03/2010 - Recebido por SGP23
- 19/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 19/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
- 24/03/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/03/2010 - Recebido por AT2
- 16/04/2010 - Encaminhado por AT2
- 16/04/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 214, Legislatura 14 em 26/03/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1541/2008 de 08/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/04/2008 atraves do(a) OF ATL 96/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 400/07, atraves do Documento Recebido nro. 1547/2008
- Oficio CMSP 671/2010 de 11/03/2010 COMUNICA REJEIÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 15/03/2010 atraves do(a) OF ATL 40/10, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 15.133 p/ cmsp promulgar o pl 400/07, cujo veto total foi rejeitado, atraves do Documento Recebido nro. 1070/2010
- Oficio CMSP 673/2010 de 15/03/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/03/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida em Locais de Reuniões e dá outras providências.
Art. 1º - Os Locais de Reuniões deverão observar os níveis de ruído e vibração de ordem sonora estabelecidos pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações dos Locais de Reuniões, mas no interior do local físico da recepção e no horário de ocorrência do incômodo, conforme determina a NBR 10.151.
§ 2º - Na tomada de medição, com o medidor de nível sonoro, deverá ser extraído do nível de ruído final todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo.
§ 3º - O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente acompanhado por testemunhas.
Art. 2º - Constatada formalmente a irregularidade, o Órgão Fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao responsável pelo local onde está havendo a reunião, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade.
Parágrafo Único - Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade contatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".