Radar Municipal

Projeto de Lei nº 400/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA EMITIDA EM LOCAIS DE REUNIÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Apoiadores

Gilson Barreto, José Américo, Paulo Frange, Goulart, Myryam Athie, João Antonio, Atílio Francisco, Carlos Bezerra Jr, Carlos Apolinario, Antonio Carlos Rodrigues, Claudete Alves, José Police Neto, Lenice Lemos, Marta Costa, Jorge Borges e Noemi Nonato

Data de apresentação

30/05/2007

Processo

01-0400/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.133, de 15 de março de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/03/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida em Locais de Reuniões e dá outras providências.

Art. 1º - Os Locais de Reuniões deverão observar os níveis de ruído e vibração de ordem sonora estabelecidos pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1º - A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações dos Locais de Reuniões, mas no interior do local físico da recepção e no horário de ocorrência do incômodo, conforme determina a NBR 10.151.

§ 2º - Na tomada de medição, com o medidor de nível sonoro, deverá ser extraído do nível de ruído final todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo.

§ 3º - O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente acompanhado por testemunhas.

Art. 2º - Constatada formalmente a irregularidade, o Órgão Fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao responsável pelo local onde está havendo a reunião, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade.

Parágrafo Único - Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade contatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".