Projeto de Lei nº 404/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTOS DAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/06/2009
Processo
01-0404/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.124, de 22 de janeiro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/06/2009 - Recebido por SGP22
- 23/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 07/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/08/2009 - Recebido por CCJ
- 23/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2009 - Recebido por URB
- 04/11/2009 - Encaminhado por URB
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
- 04/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 04/11/2009 - Recebido por SGP12
- 06/11/2009 - Encaminhado por SGP12
- 07/11/2009 - Recebido por URB
- 12/11/2009 - Encaminhado por URB
- 12/11/2009 - Recebido por ADM
- 23/11/2009 - Encaminhado por ADM
- 24/11/2009 - Recebido por SGP21
- 16/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2009 - Recebido por SGP23
- 26/01/2010 - Encaminhado por SGP23
- 12/02/2010 - Recebido por SGP22
- 12/02/2010 - Encaminhado por SGP22
- 18/02/2010 - Recebido por CCJ
- 15/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 15/03/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/03/2011 - Recebido por SGP21
- 06/06/2019 - Encaminhado por SGP21
- 07/06/2019 - Recebido por SGP23
- 07/06/2019 - Encaminhado por SGP23
- 11/06/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 75, Legislatura 15 em 10/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4448/2009 de 17/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 22/01/2010 atraves do(a) OF. ATL Nº 466/2010, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 404/2009 de autoria do vereador souza santos, atraves do Documento Recebido nro. 466/2010
- Oficio CMSP 932/2019 de 29/05/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/06/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos das vias e passeios públicos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 48 horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras.
§ 1º - O prazo para conserto poderá ser estendido para, cinco (05) vezes o determinado no "Caput" deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.
§ 2º - As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ ou pavimentadas.
Artigo 2º - A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Artigo 3º - Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, gás, telefone e outras, as vias e/ ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades:
I - Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 10.000 UFM's.
II - Multa, equivalente a 30.000 (UFM's), no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo da multas já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do conserto.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, num prazo máximo de 30 dias.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
São Paulo, 10 de junho de 2009. Às Comissões competentes.