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Projeto de Lei nº 407/2001

Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OBTENÇÃO DA CERTIFICA ÇÃO DE INSPEÇÃO PREDIAL, NAS EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFI CA, SUA PERIODICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

01/08/2001

Processo

01-0407/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estabelece a obrigatoriedade de obtenção da Certificação de Inspeção Predial, nas edificações que especifica, sua periodicidade e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º. As edificações situadas no âmbito do Município de São Paulo, destinadas ao uso residencial ou não, deverão obter CERTIFICAÇÃO DE INSPEÇÃO PREDIAL, obedecendo a periodicidade estabelecida nesta lei.

Artigo 2º. De acordo com a idade construtiva do imóvel, o proprietário, locatário, síndico ou ainda o possuidor a qualquer título, fica obrigado a obter o Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial, para verificação das condições de estabilidade, segurança e salubridade, obedecendo aos seguintes prazos:

I - a cada 5 anos, para edificações com até 15 anos:

II - a cada 3 anos, para edificações acima de 15 anos até 30 anos;

III - a cada 2 anos, para edificações acima de 30 anos e até 45 anos;

IV - anualmente para edificações construídas há mais de 45 anos.

§ 1º. A idade do imóvel, para efeito desta lei, será contada a partir da data da expedição do Auto de Conclusão (Habite-se).

§ 2º. O Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial será elaborado e fornecido por Engenheiros e Arquitetos devidamente habilitados e com registro junto ao CREA -Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo o Laudo ser apresentado aos órgãos competentes quando solicitado.

Artigo 3º. Na elaboração do Laudo Técnico, o profissional deverá observar e registrar os aspectos de segurança estrutural, fundações, elevadores, instalações hidráulicas, elétricas e de incêndio, incluindo extintores, revestimentos internos e externos, manutenção de forma geral, obedecendo, enfim, todas as normas técnicas da ABNT, devidamente acompanhado da ART - Anotações de Responsabilidade Técnica.

Artigo 4º. Caberá ao profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, concluir sua avaliação de forma objetiva, classificando a situação do imóvel como : a) normal; b) sujeito a reparos e c) sem condições de uso.

§ 1º. Na hipótese da constatação de irregularidades, o responsável pelo imóvel será cientificado pelo profissional para providenciar os reparos necessários no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período quando se tratar de serviços complexos.

Artigo 5º. O desrespeito por parte do possuidor do imóvel, da obrigatoriedade de providenciar os reparos necessários no prazo estabelecido, obrigará o Técnico Responsável a fazer imediata comunicação ao CONTRU - Departamento de Controle de Uso de Imóveis, relatando a ocorrência com as provas produzidas, a fim de que o órgão municipal responsável, dentro da sua competência, promova a fiscalização e aplique as penalidades legais cabíveis.

Artigo 6º. A Certificação de Inspeção Predial dos prédios públicos deverá ser fornecida por profissional habilitado, integrante do quadro de carreira e atenderá todos os requisitos aqui estabelecidos.

Artigo 7º. Caberá à Prefeitura Municipal de São Paulo criar o modelo oficial da Certificação de Inspeção Predial, para que o mesmo seja apresentado aos órgãos competentes quando solicitado.

Artigo 8º. Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do Laudo Técnico, as edificações residenciais unifamiliares das categorias de uso tipo: R1, R2-01, R2-02, R2-03 e R3-03.

Artigo 9º. O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 10º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2.001. Às Comissões competentes.