Projeto de Lei nº 408/2002
Ementa
"INSTITUI O 'DIA DE PREVENÇÃO DA MORTE SÚBITA', E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
William Woo
Data de apresentação
06/08/2002
Processo
01-0408/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.621, de 15 de agosto de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/08/2002 - Recebido por ATM
- 21/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 21/08/2002 - Recebido por CCJ
- 05/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 05/11/2002 - Recebido por SAUDE
- 19/05/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 19/05/2003 - Recebido por FIN
- 16/06/2003 - Encaminhado por FIN
- 16/06/2003 - Recebido por LEG3
- 29/08/2003 - Encaminhado por LEG3
- 01/09/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 10/06/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 425/2003 de 08/08/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 481/2003 de 20/08/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/08/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia de Prevenção da Morte Súbita", e a inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o "Dia da Prevenção da Morte Súbita", a ser realizada, anualmente, no dia 21 de abril;
Art. 2º - A Data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município;
Art. 3º - O Poder Público Municipal poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaços públicos para o mesmo e atividades correlatas, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de de 2002. Às Comissões competentes.