Projeto de Lei nº 409/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE PRO- FISSIONAL DE QUÍMICA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PISCINAS PÚBLICAS E COLETIVAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
06/08/2002
Processo
01-0409/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/08/2002 - Recebido por ATM
- 21/08/2002 - Encaminhado por ATM
- 21/08/2002 - Recebido por CCJ
- 20/09/2002 - Encaminhado por CCJ
- 20/09/2002 - Recebido por ECON
- 13/12/2002 - Encaminhado por ECON
- 13/12/2002 - Recebido por LEG3
- 26/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 30/01/2003 - Recebido por ECON
- 28/04/2003 - Encaminhado por ECON
- 28/04/2003 - Recebido por ATM
- 29/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 29/05/2003 - Recebido por ADM
- 22/08/2003 - Encaminhado por ADM
- 25/08/2003 - Recebido por EDUC
- 03/10/2003 - Encaminhado por EDUC
- 06/10/2003 - Recebido por SAUDE
- 28/10/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 28/10/2003 - Recebido por FIN
- 03/12/2003 - Encaminhado por FIN
- 03/12/2003 - Recebido por LEG3
- 23/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 30/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 01/09/2010 - Encaminhado por ATM
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 05/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/03/2012 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 28/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 28/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 754/2002 de 17/12/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 02/01/2003 atraves do(a) Of SMS/VS 08/2003, enviado pelo(a) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, , atraves do Documento Recebido nro. 84/2003
- Oficio CMSP 833/2003 de 17/12/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 21/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 66/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 409/02.ver.paulo frange publ. no dom de 22.01.2004, p. 26, c. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 109/2004
- Oficio CMSP 96/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de profissional de química como responsável técnico por piscinas públicas e coletivas, no âmbito do município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º- Fica o Poder Executivo obrigado a estabelecer, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de manutenção de um profissional habilitado na área de química para ser o responsável técnico por piscinas públicas e particulares coletivas, compreendendo os Clubes, Academias, Escolas, Associações, Centros Comunitários, entre outros.
Parágrafo Único - O profissional em química deverá ser obrigatoriamente habilitado e registrado no referido órgão de classe.
Art. 2º- O ingresso no serviço público deverá obedecer a legislação pertinete, relativamente à seleção por concurso público, podendo o Poder Executivo, alternativamente, na forma da lei, realizar contrato com empresa particular para o provimento do precipuado no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Os Clubes, Academias, Escolas, Associações, Centros Comunitários, entre outros, que mantenham em funcionamento piscinas utilizadas pela comunidade deverão, na forma da regulamentação desta lei, apresentar ao Poder Público, e comprovar temporariamente, a vinculação do profissional químico como responsável técnico pelo tratamento da água de suas piscinas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 03 de Julho de 2.002 Às Comissões competentes.