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Projeto de Lei nº 409/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE PRO- FISSIONAL DE QUÍMICA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PISCINAS PÚBLICAS E COLETIVAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0409/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de profissional de química como responsável técnico por piscinas públicas e coletivas, no âmbito do município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º- Fica o Poder Executivo obrigado a estabelecer, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de manutenção de um profissional habilitado na área de química para ser o responsável técnico por piscinas públicas e particulares coletivas, compreendendo os Clubes, Academias, Escolas, Associações, Centros Comunitários, entre outros.

Parágrafo Único - O profissional em química deverá ser obrigatoriamente habilitado e registrado no referido órgão de classe.

Art. 2º- O ingresso no serviço público deverá obedecer a legislação pertinete, relativamente à seleção por concurso público, podendo o Poder Executivo, alternativamente, na forma da lei, realizar contrato com empresa particular para o provimento do precipuado no artigo 1º desta lei.

Art. 3º - Os Clubes, Academias, Escolas, Associações, Centros Comunitários, entre outros, que mantenham em funcionamento piscinas utilizadas pela comunidade deverão, na forma da regulamentação desta lei, apresentar ao Poder Público, e comprovar temporariamente, a vinculação do profissional químico como responsável técnico pelo tratamento da água de suas piscinas.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 03 de Julho de 2.002 Às Comissões competentes.