Projeto de Lei nº 417/2006
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E AO ARTIGO 2º, AMBOS DA LEI Nº 13.346, DE O9 DE MAIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - REFERENTE A FEIRA DE LIVROS RELIGIOSOS E FILOSÓFICOS
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0417/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2006 - Recebido por SGP2
- 30/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por EDUC
- 22/10/2008 - Encaminhado por EDUC
- 22/10/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/05/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/05/2013 - Recebido por SGP22
- 13/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 11/10/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/10/2013 - Recebido por FIN
- 29/11/2013 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2013 - Recebido por SGP12
- 30/09/2014 - Encaminhado por SGP12
- 30/09/2014 - Recebido por SGP23
- 08/10/2014 - Encaminhado por SGP23
- 08/10/2014 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dá nova redação ao artigo 1º e seu parágrafo único e ao artigo 2º, ambos da Lei nº 13.346, de 09 de maio de 2002, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O artigo da Lei nº 13.346, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Feira de Livros Religiosos e Filosóficos, evento oficializado no respectivo calendário do Município de São Paulo, promovido anualmente pelas entidades espíritas com sede no Município e aberta a editores e instituições responsáveis por publicações de todas as correntes filosóficas e religiosas, com duração de uma semana, será realizada preferencialmente na 3ª (terceira) semana de abril".(NR)
Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 13.346, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para a viabilização plena dos objetivos de difusão cultural visados pelas feiras anuais a que se refere o "caput" deste artigo, o Poder Público Municipal deverá envidar os esforços necessários para a realização descentralizada do evento, inclusive estabelecendo quais os requisitos objetivos para que as Subprefeituras possam autorizá-las em logradouros públicos específicos de fácil acesso para a população".
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.