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Projeto de Lei nº 417/2006

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E AO ARTIGO 2º, AMBOS DA LEI Nº 13.346, DE O9 DE MAIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - REFERENTE A FEIRA DE LIVROS RELIGIOSOS E FILOSÓFICOS

Autor

Calvo

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0417/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dá nova redação ao artigo 1º e seu parágrafo único e ao artigo 2º, ambos da Lei nº 13.346, de 09 de maio de 2002, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - O artigo da Lei nº 13.346, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Feira de Livros Religiosos e Filosóficos, evento oficializado no respectivo calendário do Município de São Paulo, promovido anualmente pelas entidades espíritas com sede no Município e aberta a editores e instituições responsáveis por publicações de todas as correntes filosóficas e religiosas, com duração de uma semana, será realizada preferencialmente na 3ª (terceira) semana de abril".(NR)

Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 13.346, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a viabilização plena dos objetivos de difusão cultural visados pelas feiras anuais a que se refere o "caput" deste artigo, o Poder Público Municipal deverá envidar os esforços necessários para a realização descentralizada do evento, inclusive estabelecendo quais os requisitos objetivos para que as Subprefeituras possam autorizá-las em logradouros públicos específicos de fácil acesso para a população".

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.