Projeto de Lei nº 419/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE Á PROLIFERAÇÃO DE RATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0419/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.430, de 12 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/06/2005 - Recebido por SGP22
- 27/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 27/09/2005 - Recebido por CCJ
- 16/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2006 - Recebido por ADM
- 16/06/2006 - Encaminhado por ADM
- 16/06/2006 - Recebido por SAUDE
- 24/11/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 24/11/2006 - Recebido por FIN
- 26/12/2006 - Encaminhado por FIN
- 12/02/2007 - Recebido por SGP21
- 12/02/2007 - Encaminhado por SGP21
- 12/02/2007 - Recebido por SGP12
- 28/02/2007 - Encaminhado por SGP12
- 31/05/2007 - Recebido por SGP21
- 31/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 31/05/2007 - Recebido por SGP23
- 13/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 15/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 128, Legislatura 14 em 29/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2609/2007 de 05/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos e dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos no Centro de Controle de Zoonoses, que consistirá em ações educativas - conscientizando a população sobre formas de prevenir a proliferação de ratos; e de combate - desratização.
Art. 2º - As ações educativas serão realizadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, utilizando recursos próprios ou resultante de parcerias com a iniciativa privada, fazendo campanhas de esclarecimento da população nos meios de comunicação social orientando como contribuir para evitar a proliferação de ratos.
§ 1º - divulgar o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, apresentando os resultados, colocando informação a disposição da população na internet, jornais, rádio, televisão, informando aos munícipes de que esses serviços não serão efetuados no interior de propriedades particulares, convidando-os a colaborarem com o programa procurando evitar que esses animais venham fazer de seus quintais o seu próprio habitat.
§ 2º - As Subprefeituras deverão mobilizar ONGS, Comerciantes, Empresas Sociedades, Amigos de Bairros e moradores para que voluntariamente colaborem adotando as medidas preventivas para evitar a proliferação de ratos.
Art. 3º - As ações de combate - desratização, serão feitas pela Prefeitura organizando na Cidade de São Paulo cinco unidades de zoonozes com equipes, equipamentos e produtos necessários ao combate à proliferação de ratos, sendo uma unidade em cada região:
1) Norte: Perus, Pirituba, Freguesia / Brasilândia, Casa Verde, Santana, Vila Maria / Vila Guilherme, Jaçanã / Tremembé.
2) Sul: Santo Amaro, Cidade Ademar M`Boi Mirim, Capela do Socorro, Parelheiros, Campo Limpo e Jabaquara;
3) Leste: Aricanduva, Vila Prudente / Sapopemba, Penha, Ermelindo Matarazzo, São Miguel Paulista, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianazes, Cidade Tiradentes e São Matheus;
4) Oeste: Lapa, Butantã, Pinheiros, Perus e Pirituba;
5) Centro-Expandido: Sé, Mooca, Ipiranga e Vila Mariana.
§ 1º - a Prefeitura deverá pesquisar a época mais propicia à proliferação de ratos e quantos dias são necessários promover esforço coletivo (mutirão) para realizar ações simultâneas de combate ao rato em toda a Cidade de forma a evitar que a ação de combate ao rato em uma localidade promova a migração dos ratos para outras localidades que não estivesse realizando o combate;
§ 2º Todas as Subprefeituras deverão fazer previamente um levantamento de todas as áreas que possam servir de criadouro de ratos e informar ao serviço de Zoonoses de sua jurisdição para que esta programe as ações de desratização;
Art. 4º - As instituições científicas poderão manter criação de ratos para fins de pesquisas em laboratórios.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2005 Às Comissões competentes.