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Projeto de Lei nº 419/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE Á PROLIFERAÇÃO DE RATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

02/08/2005

Processo

01-0419/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.430, de 12 de junho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/06/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos e dá outras providências.

A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos no Centro de Controle de Zoonoses, que consistirá em ações educativas - conscientizando a população sobre formas de prevenir a proliferação de ratos; e de combate - desratização.

Art. 2º - As ações educativas serão realizadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, utilizando recursos próprios ou resultante de parcerias com a iniciativa privada, fazendo campanhas de esclarecimento da população nos meios de comunicação social orientando como contribuir para evitar a proliferação de ratos.

§ 1º - divulgar o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, apresentando os resultados, colocando informação a disposição da população na internet, jornais, rádio, televisão, informando aos munícipes de que esses serviços não serão efetuados no interior de propriedades particulares, convidando-os a colaborarem com o programa procurando evitar que esses animais venham fazer de seus quintais o seu próprio habitat.

§ 2º - As Subprefeituras deverão mobilizar ONGS, Comerciantes, Empresas Sociedades, Amigos de Bairros e moradores para que voluntariamente colaborem adotando as medidas preventivas para evitar a proliferação de ratos.

Art. 3º - As ações de combate - desratização, serão feitas pela Prefeitura organizando na Cidade de São Paulo cinco unidades de zoonozes com equipes, equipamentos e produtos necessários ao combate à proliferação de ratos, sendo uma unidade em cada região:

1) Norte: Perus, Pirituba, Freguesia / Brasilândia, Casa Verde, Santana, Vila Maria / Vila Guilherme, Jaçanã / Tremembé.

2) Sul: Santo Amaro, Cidade Ademar M`Boi Mirim, Capela do Socorro, Parelheiros, Campo Limpo e Jabaquara;

3) Leste: Aricanduva, Vila Prudente / Sapopemba, Penha, Ermelindo Matarazzo, São Miguel Paulista, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianazes, Cidade Tiradentes e São Matheus;

4) Oeste: Lapa, Butantã, Pinheiros, Perus e Pirituba;

5) Centro-Expandido: Sé, Mooca, Ipiranga e Vila Mariana.

§ 1º - a Prefeitura deverá pesquisar a época mais propicia à proliferação de ratos e quantos dias são necessários promover esforço coletivo (mutirão) para realizar ações simultâneas de combate ao rato em toda a Cidade de forma a evitar que a ação de combate ao rato em uma localidade promova a migração dos ratos para outras localidades que não estivesse realizando o combate;

§ 2º Todas as Subprefeituras deverão fazer previamente um levantamento de todas as áreas que possam servir de criadouro de ratos e informar ao serviço de Zoonoses de sua jurisdição para que esta programe as ações de desratização;

Art. 4º - As instituições científicas poderão manter criação de ratos para fins de pesquisas em laboratórios.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de junho de 2005 Às Comissões competentes.