Radar Municipal

Projeto de Lei nº 42/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO 1º E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.614, DE 13 DE JULHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEL PERTENCENTE AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES INCAPACITANTES E AOS DOENTES EM ESTÁGIO TERMINAL)

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0042/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a alteração do "caput" do artigo 1º e acresce dispositivos da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O "caput" do artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994 e seus demais dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo.

Parágrafo único - Concede a isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível, desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

I - Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida [aids], tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget [osteíte deformante], contaminação por radiação, fibrose cística [muscoviscidose], síndromes da Trombofilia, Charcot-Marie-Tooth, Dow, Arterite de Takayasu [AT], hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.

II - A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

III - Para usufruir os benefícios de que trata esta lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos.

a) Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura;

b) Apresentar laudo pericial conforme descrito no "caput" do artigo 2º;

c) Atestado que comprove ser o imóvel objeto do pedido de isenção única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;

d) Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal;

IV - O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício.

V - Também, terá direito aos benefícios desta Lei, o portador de doença incapacitante ou doente em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior."

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.