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Projeto de Lei nº 420/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS E /OU ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, EM AFIXAREM CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE OS PRODUTOS COM DATA PRÓXIMA DE VENCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

02/08/2005

Processo

01-0420/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e/ou estabelecimentos comerciais que vendem produtos alimentícios, em afixarem cartazes informativos sobre os produtos com data próxima de vencimento, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º. Fica determinado a obrigatoriedade dos supermercados e/ou estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, que comercializam produtos alimentícios perecíveis, afixarem cartazes em suas prateleiras, em letras legíveis, declinando as datas dos vencimentos dos produtos que estejam prestes a vencer.

Parágrafo único. Para efeito do caput do artigo 1º, considera-se como prazo dos alimentos a vencer, 30 (trinta) dias antes da data de seu vencimento.

Artigo 2º. As empresas que não se adequarem às normas estabelecidas por esta lei, estarão sujeitas à penalidade pecuniária, de acordo seu potencial econômico, não podendo o valor da multa a ser aplicada, ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), além de outras sanções inerentes.

Artigo 3º. O executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua promulgação.

Artigo 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de junho de 2005. Às Comissões competentes.