Radar Municipal

Projeto de Lei nº 422/2002

Ementa

ALTERA A LEI 11.632/1994, QUE DISPÕE SOBRE O ESTABE- LECIMENTO DE UMA POLÍTICA INTEGRADA DE HABITAÇÃO, VOLTADA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA; AUTORIZA A INSTI- TUIÇÃO, JUNTO À COHAB/SP, DO FUNDO MUNICIPAL DE HABI- TAÇÃO; CRIA O CONSELHO DESSE FUNDO, E DÁ O. PROVS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0422/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.509, de 10 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 394/02).

"Altera a Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre o estabelecimento de uma política integrada de habitação, voltada à população de baixa renda; autoriza a instituição, junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, do Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O inciso III do artigo 10 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - propiciar a produção de moradias, direta ou indiretamente, para a utilização sob a forma de locação social ou arrendamento residencial com opção de compra." (NR)

Art. 2º - O § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:

"IV - firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, inclusive instituições financeiras, com o aporte de recursos para subsidiar programas habitacionais por elas desenvolvidos, desde que os programas sejam de interesse social e adequados às diretrizes, princípios e critérios de seleção da demanda estabelecidos nesta lei para utilização dos recursos do Fundo;

V - alienar imóveis às entidades conveniadas a que se refere o inciso IV deste parágrafo, por doação ou mediante a aplicação de redutor ao valor de mercado do imóvel, para uso exclusivo nos Programas Habitacionais de Interesse Social destinados às famílias de baixa renda." (AC)

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."