Projeto de Lei nº 425/2011
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ARTIGO 8º DA LEI 13.769, DE 26 DE JANEIRO DE 2004, QUE APROVA A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA FARIA LIMA, RENUMERA SEU PARÁGRAFO ÚNICO COMO § 1º E ACRESCE-LHE O § 2º
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
25/08/2011
Processo
01-0425/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.519, de 29 de dezembro de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/08/2011 - Recebido por SGP22
- 31/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 02/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/09/2011 - Recebido por CCJ
- 09/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 09/11/2011 - Recebido por SGP21
- 09/11/2011 - Encaminhado por SGP21
- 11/11/2011 - Recebido por CCJ
- 16/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 18/11/2011 - Recebido por SGP21
- 23/11/2011 - Encaminhado por SGP21
- 23/11/2011 - Recebido por SGP12
- 29/11/2011 - Encaminhado por SGP12
- 29/11/2011 - Recebido por SGP21
- 11/01/2012 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2012 - Recebido por SGP23
- 12/01/2012 - Encaminhado por SGP23
- 21/05/2012 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 258, Legislatura 15 em 30/11/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 285, Legislatura 15 em 15/12/2011
Encaminhamento
- OFICIO ORGAO EXECUTIVO FEDERAL, recebido em 04/01/2011 atraves do(a) CM225865/2010, enviado pelo(a) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, libera recursos p/ execução de programas de fnde, atraves do Documento Recebido nro. 425/2011
- Oficio CMSP 490/2011 de 03/10/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , req. do ver. aurélio miguel
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 26/10/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações aprovadas no âmbito da comissao de justiça referente ao projeto 425/2011 de autoria do executivo que o objetivo é introduzir alterações n a lei 13.769/04 , atraves do Documento Recebido nro. 2078/2011
- Oficio CMSP 5302/2011 de 19/12/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/12/2011 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/08/2011, p. 87
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
PROJETO DE LEI 425/2011
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 98/11).
"Dá nova redação ao "caput" do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, que aprova a Operação Urbana Consorciada Faria Lima, renumera seu parágrafo único como § 1º e acresce-lhe o § 2º.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O "caput" do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.871, de 8 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. O Executivo fica autorizado a emitir até 1.150.000 (um milhão, cento e cinquenta mil) Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, obedecendo sempre o limite total de metros quadrados de construção estabelecidos na Tabela 2 deste artigo, para a outorga onerosa de potencial de construção, modificação de uso e parâmetros urbanísticos, que serão convertidos de acordo com a Tabela 1 deste artigo, de equivalência, a seguir descrita:
............................................................................." (NR)
Art. 2º.O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 3.769, de 2004, com as alterações posteriores, fica renumerado como § 1º, passando referido artigo a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 8º...................................................................
§ 2º. A emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC fica condicionada à existência de saldo no limite total de metros quadrados de construção estabelecidos na Tabela 2 deste artigo, considerando os fatores de conversão previstos na referida tabela." (NR)
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes".