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Projeto de Lei nº 425/2011

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ARTIGO 8º DA LEI 13.769, DE 26 DE JANEIRO DE 2004, QUE APROVA A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA FARIA LIMA, RENUMERA SEU PARÁGRAFO ÚNICO COMO § 1º E ACRESCE-LHE O § 2º

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

25/08/2011

Processo

01-0425/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.519, de 29 de dezembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/12/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/08/2011, p. 87

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 425/2011

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 98/11).

"Dá nova redação ao "caput" do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, que aprova a Operação Urbana Consorciada Faria Lima, renumera seu parágrafo único como § 1º e acresce-lhe o § 2º.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O "caput" do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.871, de 8 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. O Executivo fica autorizado a emitir até 1.150.000 (um milhão, cento e cinquenta mil) Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, obedecendo sempre o limite total de metros quadrados de construção estabelecidos na Tabela 2 deste artigo, para a outorga onerosa de potencial de construção, modificação de uso e parâmetros urbanísticos, que serão convertidos de acordo com a Tabela 1 deste artigo, de equivalência, a seguir descrita:

............................................................................." (NR)

Art. 2º.O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 3.769, de 2004, com as alterações posteriores, fica renumerado como § 1º, passando referido artigo a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 8º...................................................................

§ 2º. A emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC fica condicionada à existência de saldo no limite total de metros quadrados de construção estabelecidos na Tabela 2 deste artigo, considerando os fatores de conversão previstos na referida tabela." (NR)

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes".