Projeto de Lei nº 426/2003
Ementa
"INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A SEMANA 'SÃO PAULO DE TODOS OS SONS' E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Tita Dias
Data de apresentação
07/08/2003
Processo
01-0426/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.844, de 23 de junho de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2003 - Recebido por ATM
- 05/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 05/09/2003 - Recebido por CCJ
- 25/09/2003 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2003 - Recebido por EDUC
- 09/12/2003 - Encaminhado por EDUC
- 11/12/2003 - Recebido por FIN
- 21/05/2004 - Encaminhado por FIN
- 21/05/2004 - Recebido por LEG3
- 28/06/2004 - Encaminhado por LEG3
- 29/06/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 18/05/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1984/2004 de 03/06/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 22/06/2004 atraves do(a) OFICIO ATL N° 411/~04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgencia ao pl 426/03, atraves do Documento Recebido nro. 819/2004
- Oficio CMSP 2535/2004 de 23/06/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 21/06/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui no Calendário Oficial do Município de São Paulo a semana "São Paulo de Todos os Sons" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído no calendário oficial do Município de São Paulo a semana "São Paulo de Todos os Sons", a ser realizada na semana em que se comemora o Aniversário do Município, 25 de janeiro.
Art. 2º. A semana "São Paulo de Todos os Sons", tem por finalidade:
I - promover, através da música, em vários eventos a diversidade cultural do município de São Paulo;
II - proporcionar à população paulistana uma nova opção de lazer, convívio, divertimento, informação e formação cultural;
III - divulgar e estimular a produção musical paulistana, que reúne expressões de praticamente todas as regiões do país e até do mundo;
IV - criar eventos que enriqueçam o turismo cultural e gastronômico da cidade de São Paulo.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta dias) a partir de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.