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Projeto de Lei nº 429/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0429/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/03/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para realização de projetos esportivos, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de projeto esportivo no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

§ 2º Os portadores dos certificados relativos a projetos esportivos poderão utilizá-los para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência do tributo.

§ 3º Para o pagamento referido no § 2º, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).

§ 4º A Câmara Municipal de São Paulo fixará anualmente o valor que deverá ser usado como incentivo, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 2º São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:

I - formação de jovens atletas, ressaltando-se o desenvolvimento técnico, físico e psicológico;

II - contratação de profissionais para esse fim, que darão todo o embasamento necessário para o item acima;

III - investimento na área de treinamento, com equipamentos adequados de preparação física e paralelamente de assistência médica, dando a sustentação necessária e o equilíbrio ideal para a prática do esporte;

IV- incremento de competições para essas categorias que, com as disputas e a busca de objetivos concretos, irão cada vez mais dar o aprimoramento e a prática indispensável para a formação salutar do atleta;

V - preparação de jovens atletas em cursos técnicos ou profissionalizantes, associados ao aprendizado de idiomas estrangeiros, que serão de importância considerável, em âmbito nacional e internacional, no decorrer de suas carreira no esporte, como também, nas atividades que poderão desenvolver na sociedade;

VI - investimentos em centros de treinamento, exclusivos para essas categorias, oferecendo as melhores condições de instalações para o desenvolvimento técnico.

Art. 3º Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Poder Público cópia do projeto esportivo, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Parágrafo único. Os certificados terão prazo de validade para sua utilização de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos pelo mesmo índice aplicado ao respectivo imposto.

Art. 4º O empreendedor que não comprovar a correta aplicação do benefício auferido será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado.

Art. 5º As entidades de classe representativas dos diversos seguimentos do esporte poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos beneficiados por esta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Agosto de 2006. Às Comissões competentes".