Radar Municipal

Projeto de Lei nº 432/2001

Ementa

DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERBS), MINI ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (MINI ERBS) E E- QUIPAMENTOS AFINS DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

07/08/2001

Processo

01-0432/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a instalação de Estações de Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular nas seguintes situações:

I- em bens públicos, de uso comum do povo e de uso especial;

II- em parques, praças, áreas verdes, creches, EMEIs, escolas de ensino fundamental e ensino médio, conjuntos habitacionais de interesse social, centros educacionais e esportivos e centros de convivência;

III - em distância horizontal inferior a 20 (vinte) metros de clínicas médicas, hospitais e de zonas de proteção aeroportuárias, contados dos eixos da torre de suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificação daqueles.

Parágrafo único - A instalação de ERBs, Mini ERBs e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, nas áreas funcionais em geral, deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e de Relatório Ambiental Preliminar (RAP), a serem definidos pelo Poder Executivo.

Art. 2º - As condições para instalação dos equipamentos de que trata esta Lei serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal, respeitados os limites em densidade de potência e de potência total irradiada das Estações de Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, de acordo com as normas definidas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não lonizantes (ICNIRP), da Organização Mundial de Saúde.

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES) apreciar os estudos exigidos no Parágrafo único do Art. 1º desta Lei.

§ 1º - A solicitação de licenciamento para instalação das ERBs, Mini ERBs e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida de Laudo Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 2º - O laudo técnico mencionado no § 1º deste Artigo deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:

I - ser elaborado por empresa idônea, não operadora no sistema, especializada na área de Radiação Não Ionizante;

II - ser subscrito por um Físico ou Engenheiro especialista em Radiação Não Ionizante e por todos os profissionais que o elaboraram, contendo seu nome completo, habilitação e, caso o profissional seja inscrito em um Conselho, o número de registro.

§ 3º - As empresas e ou profissionais autônomos, responsáveis pela elaboração do laudo técnico, deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano, conforme dispõe o Artigo 36, inciso I, alínea 'h', da Lei Municipal n.º 10.237, de 17 de dezembro de 1986, sua regulamentação ou outras normas que vierem a ser adotadas.

§4º - O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável pelo laudo técnico de que trata o § 2º deste Artigo, solicitando a aplicação de penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na sua elaboração, além de outras medidas legais cabíveis.

Art. 4º - A Administração concederá prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para que os responsáveis pelas Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular já em funcionamento se adeqüem aos termos da presente Lei, comunicando-os individualmente e por escrito dentro de 30 dias após a sua promulgação.

Art. 5º - As Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, cujo licenciamento for aprovado pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, receberão o certificado de funcionamento, contendo informações resumidas dos itens exigidos pelo Artigo 3º desta Lei, devendo afixá-lo na entrada principal, em local visível ao público, com letras em tamanho compatível com a leitura usual.

Art. 6º - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação em vigor, serão aplicadas às Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular sem certificado de funcionamento, com certificado não afixado na entrada ou em desacordo com as condições autorizadas:

I - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), na primeira autuação;

II - valor dobrado, na segunda autuação.

Parágrafo único - Na terceira autuação, o Executivo solicitará auxílio policial para a lacração da Estação, da Mini Estação de Rádio Base e ou de equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá estabelecer mecanismos centralizados de controle de denúncias, regionalizados de fiscalização e demais dispositivos para a aplicação desta Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.