Projeto de Lei nº 432/2001
Ementa
DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERBS), MINI ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (MINI ERBS) E E- QUIPAMENTOS AFINS DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/08/2001
Processo
01-0432/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2001 - Recebido por ATM
- 22/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/08/2001 - Recebido por GV26
- 22/08/2001 - Encaminhado por GV26
- 22/08/2001 - Recebido por ATM
- 10/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 10/09/2001 - Recebido por CCJ
- 28/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2002 - Recebido por URB
- 12/08/2002 - Encaminhado por URB
- 12/08/2002 - Recebido por LEG3
- 22/08/2002 - Encaminhado por LEG3
- 22/08/2002 - Recebido por URB
- 26/12/2002 - Encaminhado por URB
- 24/02/2003 - Recebido por ATM
- 24/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 24/02/2003 - Recebido por LEG3
- 27/03/2003 - Encaminhado por LEG3
- 27/03/2003 - Recebido por ATM
- 02/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 02/04/2003 - Recebido por CCJ
- 02/06/2003 - Encaminhado por CCJ
- 02/06/2003 - Recebido por URB
- 24/06/2003 - Encaminhado por URB
- 24/06/2003 - Recebido por ATM
- 01/09/2010 - Encaminhado por ATM
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 28/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 223, Legislatura 13 em 27/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 239, Legislatura 13 em 19/02/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 467/2002 de 16/08/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 25/09/2002 atraves do(a) of-atl 561/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 646/2002
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 25/11/2002 atraves do(a) OF. ATL 681/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 798/2002
- Oficio CMSP 57/2003 de 26/02/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 25/03/2003 atraves do(a) of atl 118/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 432/01, do ver. gilberto natalini publ. no dom de 27.03.2002, p.4/5, c. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 129/2003
- Oficio CMSP 404/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina a instalação de Estações de Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular nas seguintes situações:
I- em bens públicos, de uso comum do povo e de uso especial;
II- em parques, praças, áreas verdes, creches, EMEIs, escolas de ensino fundamental e ensino médio, conjuntos habitacionais de interesse social, centros educacionais e esportivos e centros de convivência;
III - em distância horizontal inferior a 20 (vinte) metros de clínicas médicas, hospitais e de zonas de proteção aeroportuárias, contados dos eixos da torre de suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificação daqueles.
Parágrafo único - A instalação de ERBs, Mini ERBs e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, nas áreas funcionais em geral, deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e de Relatório Ambiental Preliminar (RAP), a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º - As condições para instalação dos equipamentos de que trata esta Lei serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal, respeitados os limites em densidade de potência e de potência total irradiada das Estações de Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, de acordo com as normas definidas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não lonizantes (ICNIRP), da Organização Mundial de Saúde.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES) apreciar os estudos exigidos no Parágrafo único do Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A solicitação de licenciamento para instalação das ERBs, Mini ERBs e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida de Laudo Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º - O laudo técnico mencionado no § 1º deste Artigo deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I - ser elaborado por empresa idônea, não operadora no sistema, especializada na área de Radiação Não Ionizante;
II - ser subscrito por um Físico ou Engenheiro especialista em Radiação Não Ionizante e por todos os profissionais que o elaboraram, contendo seu nome completo, habilitação e, caso o profissional seja inscrito em um Conselho, o número de registro.
§ 3º - As empresas e ou profissionais autônomos, responsáveis pela elaboração do laudo técnico, deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano, conforme dispõe o Artigo 36, inciso I, alínea 'h', da Lei Municipal n.º 10.237, de 17 de dezembro de 1986, sua regulamentação ou outras normas que vierem a ser adotadas.
§4º - O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável pelo laudo técnico de que trata o § 2º deste Artigo, solicitando a aplicação de penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na sua elaboração, além de outras medidas legais cabíveis.
Art. 4º - A Administração concederá prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para que os responsáveis pelas Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular já em funcionamento se adeqüem aos termos da presente Lei, comunicando-os individualmente e por escrito dentro de 30 dias após a sua promulgação.
Art. 5º - As Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, cujo licenciamento for aprovado pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, receberão o certificado de funcionamento, contendo informações resumidas dos itens exigidos pelo Artigo 3º desta Lei, devendo afixá-lo na entrada principal, em local visível ao público, com letras em tamanho compatível com a leitura usual.
Art. 6º - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação em vigor, serão aplicadas às Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular sem certificado de funcionamento, com certificado não afixado na entrada ou em desacordo com as condições autorizadas:
I - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), na primeira autuação;
II - valor dobrado, na segunda autuação.
Parágrafo único - Na terceira autuação, o Executivo solicitará auxílio policial para a lacração da Estação, da Mini Estação de Rádio Base e ou de equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá estabelecer mecanismos centralizados de controle de denúncias, regionalizados de fiscalização e demais dispositivos para a aplicação desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.