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Projeto de Lei nº 433/2007

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

20/06/2007

Processo

01-0433/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa Primeiro Emprego na Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e dá outras providências.

Art. 1.º Fica instituído no Município de São Paulo o Programa Primeiro Emprego na Administração Direta e Indireta, com as seguintes finalidades:

I - Permitir que jovens, com nível de formação média, primeiro e segundo graus, que ainda não tenham ocupado vagas no mercado de trabalho formal, tenham oportunidade de estagiarem na Administração direta e em empresas e autarquias da Prefeitura.

II - Permitir que a partir desse primeiro emprego, os jovens qualifiquem-se profissionalmente para o mercado de trabalho.

Art. 2.º Fica condicionada a participação no Programa Primeiro Emprego, ao preenchimento dos seguintes critérios:

I - Estar estudando no 1º ou 2º grau da rede Pública Municipal ou Estadual;

II - Ser indicado por uma entidade sem fins lucrativos que promove assistência a jovens em situação de risco social.

Art. 3.º Fica autorizada a Prefeitura a realizar convênios com Entidades Sociais sem fins lucrativos para as seguintes finalidades:

I - Promover a indicação e seleção dos jovens;

II - Promover o acompanhamento do jovem na família e na comunidade;

III - Promover o acompanhamento do jovem na escola.

Art. 4.º Os cargos de estagiários que não exijam nível superior, disponíveis na administração direta, empresas e autarquias do município, deverão ser preenchidos a partir deste Programa.

Art. 5º A Prefeitura, através de suas Secretarias, deverá realizar programas de apoio a estes jovens.

Art. 6º O período de estágio terá a duração de 2 anos.

Art. 7º O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2007. Às Comissões competentes.