Projeto de Lei nº 434/2001
Ementa
INSTITUI A SEMANA DO VOLUNTARIADO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
07/08/2001
Processo
01-0434/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.434, de 27 de setembro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2001 - Recebido por ATM
- 22/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/08/2001 - Recebido por GV42
- 29/08/2001 - Encaminhado por GV42
- 29/08/2001 - Recebido por ATM
- 10/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 10/09/2001 - Recebido por CCJ
- 08/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 08/10/2001 - Recebido por EDUC
- 24/10/2001 - Encaminhado por EDUC
- 24/10/2001 - Recebido por SAUDE
- 26/12/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 02/01/2002 - Recebido por FIN
- 28/05/2002 - Encaminhado por FIN
- 28/05/2002 - Recebido por LEG3
- 29/05/2002 - Encaminhado por LEG3
- 11/06/2002 - Recebido por FIN
- 12/06/2002 - Encaminhado por FIN
- 12/06/2002 - Recebido por SAUDE
- 15/08/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 15/08/2002 - Recebido por FIN
- 27/08/2002 - Encaminhado por FIN
- 27/08/2002 - Recebido por LEG3
- 30/09/2002 - Encaminhado por LEG3
- 01/10/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 21/08/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 530/2002 de 11/09/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/09/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a Semana do Voluntariado nas Escolas da Rede Pública Municipal e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA :
Art. 1º - Fica instituída a Semana do Voluntariado nas Escolas da Rede Pública de Ensino, no a ser realizada na 1ª Semana do mês de Junho de cada ano,.
Parágrafo Único - Nesse período será incentivada a formação de agentes solidários, que prestem serviços não remunerados em benefício da comunidade; doando seu tempo e conhecimentos, e energia para atender às necessidades do próximo ou aos imperativos de uma causa.
Art. 2º - As atividades a serem desenvolvidas englobarão :
I. Programas de manejo e conservação da natureza em reservas ambientais;
II. Programas de limpeza e conservação de parques, praças, jardins e pátios de escolas ou entidades;
III. Programas de atividades para preservação cultural, de resgate à memória histórica;
IV. Programas e atividades junto à terceira idade que se encontre em casas de repouso e afins;
V. Programas e atividades de recreação junto à hospitais, creches, orfanatos e afins;
VI. Outros programas correlatos.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de Agosto de 2001. Às Comissões competentes.