Projeto de Lei nº 437/2005
Ementa
CRIA O DISQUE-IDOSO, LINHA TELEFÔNICA DE TRÊS ALGARISMOS, GRATUITO, COM OS PRINCIPAIS SERVIÇOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2005
Processo
01-0437/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.228, de 10 de outubro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/07/2005 - Recebido por SGP22
- 14/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/09/2005 - Recebido por CCJ
- 11/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/11/2005 - Recebido por ADM
- 26/05/2006 - Encaminhado por ADM
- 26/05/2006 - Recebido por SAUDE
- 02/08/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 03/08/2006 - Recebido por FIN
- 05/09/2006 - Encaminhado por FIN
- 05/09/2006 - Recebido por SGP23
- 17/10/2006 - Encaminhado por SGP23
- 27/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 05/09/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3643/2006 de 19/09/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 10/10/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria o DISQUE-IDOSO, linha telefônica de três algarismos, gratuito, com os principais serviços da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o DISQUE-IDOSO, uma Central de Atendimento Telefônico, com as seguintes finalidades:
I - prestar informações aos idosos sobre os principais serviços disponíveis no Município de São Paulo encaminhando-os àquele adequado ao seu atendimento;
II - receber denúncias da população referentes a idosos desaparecidos, em perigo, desmemoriados e em risco de vida, encaminhando-os ao órgão competente;
III - auxiliar idosos a se localizarem no Município de Paulo.
Art. 2º O serviço de que trata esta Lei será disponibilizado através de linha telefônica de 3 (três) dígitos, de fácil memorização e específica para tal finalidade, sendo seu acesso gratuito e durante as 24 horas do dia.
Art. 3º O recebimento de denúncias será efetuado sem qualquer identificação, com sigilo absoluto, apenas mediante o fornecimento de um número de protocolo, preservando integralmente o anonimato.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".