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Projeto de Lei nº 437/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL FAZENDA DA JUTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juliana Cardoso

Data de apresentação

23/06/2009

Processo

01-0437/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a criação e instalação do Parque Municipal Fazenda da Juta, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da criação e instalação do Parque Municipal Fazenda da Juta, em área situada na confluência da Rua Augustin Luberti com as Ruas André Thevet e Luca Confaliti, no Distrito de Sapopemba, Subprefeitura de Vila Prudente- Sapopemba, pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, enviando esforços para instalar:

I - área de lazer para crianças, com brinquedos e atividades para adequadas, inclusive para crianças com necessidade especiais;

II - trilhas para lazer e desenvolvimento de estudos ambientais;

III - área de lazer para pessoas de terceira idade;

IV - ciclovia e bicicletário;

V - pista de caminhada e de corrida, inclusive para a prática de "Cooper";

VI - quadras destinadas a práticas esportivas;

VII - viveiro de plantas que possa produzir mudas para plantio no próprio parque, para distribuição para as escolas da região e para a população em geral, privilegiando-se as espécies nativas da flora existente no local;

VIII - equipamentos sanitários em numero proporcional á área e ao seu uso potencial pela população;

IX - posto avançado da Guarda Civil Metropolitana - GCM;

X - atendimento de primeiros socorros em postos de pronto atendimento instalados nas suas dependências.

Art. 2º As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a instalação e manutenção do parque, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Junho de 2009. Às Comissões competentes.