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Projeto de Lei nº 44/2003

Ementa

[VTA05] NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DE SKATES, PATINS, PATINETES E SIMILARES DENTRO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAU- LO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

18/02/2003

Processo

01-0044/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Introduz normas para a utilização de skates, patins, patinetes e similares dentro do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna obrigatório a utilização de itens de segurança por parte dos praticantes de skates, patins, patinetes e similares, nas vias públicas do Município de São Paulo, bem como, nas praças, parques e centros educacionais que possuam pistas de skates.

Art. 2º - Os itens de segurança mencionados nesta lei, os quais deverão ser utilizados pelos praticantes de skates e seus derivados são:

a) capacete adequado,

b) joelheiras e cotoveleiras apropriadas, e

c) luvas.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará ao infrator a participação de aulas sobre a necessidade da utilização de itens de segurança para a prática de skates e seus similares junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.