Projeto de Lei nº 440/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODA A FROTA DE VEÍCULO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE OU QUE PRESTEM SERVIÇOS A ESTA, SEREM MOVIDOS À COMBUSTÍVEL; GÁS NATURAL, ÁLCOOL ETANOL, ELETRICIDADE, BIODIESEL OU OUTRA FONTE DE ENERGIA MENOS POLUENTE
Autor
Data de apresentação
20/06/2007
Processo
01-0440/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/06/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 08/01/2008 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 17/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 17/12/2009 - Recebido por SGP23
- 12/02/2010 - Encaminhado por SGP23
- 12/02/2010 - Recebido por SGP22
- 12/02/2010 - Encaminhado por SGP22
- 18/02/2010 - Recebido por CCJ
- 15/03/2010 - Encaminhado por CCJ
- 15/03/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 22/10/2019 - Encaminhado por SGP21
- 22/10/2019 - Recebido por SGP23
- 23/10/2019 - Encaminhado por SGP23
- 24/10/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 75, Legislatura 15 em 10/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4452/2009 de 17/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 22/01/2010 atraves do(a) OF. ATL Nº 25/2010, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 440/2007 de autoria do vereador senival moura, atraves do Documento Recebido nro. 460/2010
- Oficio CMSP 1834/2019 de 11/10/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/10/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda frota de veículo pertencente à Municipalidade ou que prestem serviços a esta, serem movidos à combustível; gás natural, álcool etanol, eletricidade, biodiesel ou outra fonte de energia menos poluente.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1. º Será obrigatório que todos os veículos pertencentes à Municipalidade ou que prestem serviços a esta, serem movidos a gás natural, álcool etanol, eletricidade, biodiesel ou outra fonte de energia menos poluente.
§ 1º. Entenda-se por fonte de energia menos poluente, aquelas que por si só, causem ao homem e ao meio ambiente menor impacto referentes à dispersão de poluentes na atmosfera, como não é o caso dos combustíveis fósseis que produzem grande dispersão de gás carbônico na atmosfera quando queimados.
§ 2º. Estão excluídos desta obrigatoriedade os veículos que, por ora, não possuam no mercado comercial modelo disponível, cujo combustível enquadra-se com o elencado no "caput" do artigo 1º desta lei.
Art. 2. º Deverá obrigatoriamente ser elaborado pelos Poderes: Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação da referida lei, cronograma detalhado acerca da substituição e/ou adaptação de toda frota de veículos que pertençam a Municipalidade ou prestem serviços a esta.
Art. 3º. Os contratos da Municipalidade em vigência, firmados com concessionários, permissionários ou prestadores de serviços, cujos veículos não se enquadrem aos ditames desta lei, permanecerão inalterados até sua resolução. Todavia, em caso de renovação, será obrigatório à adequação aos moldes da presente lei.
Parágrafo Único. No caso do transporte público coletivo de passageiros urbano - ônibus e/ou micro-ônibus, deverá a Municipalidade propiciar isenções fiscais e tributárias oferecendo condições para fomentar a substituição e/ou adaptação da frota que opera o sistema de transporte público de passageiros na cidade de São Paulo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".