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Projeto de Lei nº 440/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODA A FROTA DE VEÍCULO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE OU QUE PRESTEM SERVIÇOS A ESTA, SEREM MOVIDOS À COMBUSTÍVEL; GÁS NATURAL, ÁLCOOL ETANOL, ELETRICIDADE, BIODIESEL OU OUTRA FONTE DE ENERGIA MENOS POLUENTE

Autor

Senival Moura

Data de apresentação

20/06/2007

Processo

01-0440/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/10/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda frota de veículo pertencente à Municipalidade ou que prestem serviços a esta, serem movidos à combustível; gás natural, álcool etanol, eletricidade, biodiesel ou outra fonte de energia menos poluente.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1. º Será obrigatório que todos os veículos pertencentes à Municipalidade ou que prestem serviços a esta, serem movidos a gás natural, álcool etanol, eletricidade, biodiesel ou outra fonte de energia menos poluente.

§ 1º. Entenda-se por fonte de energia menos poluente, aquelas que por si só, causem ao homem e ao meio ambiente menor impacto referentes à dispersão de poluentes na atmosfera, como não é o caso dos combustíveis fósseis que produzem grande dispersão de gás carbônico na atmosfera quando queimados.

§ 2º. Estão excluídos desta obrigatoriedade os veículos que, por ora, não possuam no mercado comercial modelo disponível, cujo combustível enquadra-se com o elencado no "caput" do artigo 1º desta lei.

Art. 2. º Deverá obrigatoriamente ser elaborado pelos Poderes: Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação da referida lei, cronograma detalhado acerca da substituição e/ou adaptação de toda frota de veículos que pertençam a Municipalidade ou prestem serviços a esta.

Art. 3º. Os contratos da Municipalidade em vigência, firmados com concessionários, permissionários ou prestadores de serviços, cujos veículos não se enquadrem aos ditames desta lei, permanecerão inalterados até sua resolução. Todavia, em caso de renovação, será obrigatório à adequação aos moldes da presente lei.

Parágrafo Único. No caso do transporte público coletivo de passageiros urbano - ônibus e/ou micro-ônibus, deverá a Municipalidade propiciar isenções fiscais e tributárias oferecendo condições para fomentar a substituição e/ou adaptação da frota que opera o sistema de transporte público de passageiros na cidade de São Paulo.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".