Radar Municipal

Projeto de Lei nº 441/2007

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O "DIA DO YOSAKOI SORAN", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

20/06/2007

Processo

01-0441/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.911, de 16 de março de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/03/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município, o "DIA DO YOSAKOI SORAN", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o "DIA DO YOSAKOI SORAN", a ser comemorado no ultimo domingo do mês de Julho.

Art. 2º O "DIA DO YOSAKOI SORAN" de que trata a presente lei será um evento de natureza internacional e de mérito ou grande porte, a ser promovido pela comunidade japonesa da cidade de São Paulo.

Art. 3º O evento ora instituído terá como objetivos, entre outros:

I - divulgar as atividades do YOSAKOI SORAN, especialmente a Dança, para todos os cidadãos e cidadãs de todas as classes sociais e com as mais variadas identidades culturais;

II - incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circuito das Artes contemporâneas;

III - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros com aqueles participantes de festivais similares em todo o Mundo;

IV - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores e mais instigantes produções internacionais contemporâneas, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessa Arte no plano local, regional e nacional;

V - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País e do Mundo;

VI - promover internacionalmente a cultura brasileira e apresentar aqui a cultura de outros povos;

VII - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no Mundo.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.