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Projeto de Lei nº 443/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE MEDIDA DE INCENTIVO À DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

05/10/2010

Processo

01-0443/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre medida de incentivo à doação voluntária de sangue, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam os doadores de sangue isentos do pagamento de taxa de inscrição em até dois concursos públicos por ano, promovidos pelo Município de São Paulo, tanto pela administração direta, de qualquer de seus poderes, como pela indireta, autárquica ou fundacional.

Art. 2º O candidato deverá ter doado sangue ao menos duas vezes no período de um ano antes da inscrição no respectivo concurso.

Art. 3º A isenção do pagamento da taxa constará expressamente no edital do concurso, cuja omissão não resulta em perda desse benefício.

Art. 4º A concessão da isenção de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação pelo candidato, no ato da inscrição, do competente comprovante de doação de sangue, devidamente datado.

Parágrafo único - Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da "Internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

Art. 5º Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de que trata esta lei.

Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:

I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa e contraditório;

II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 6º Ficando caracterizada a hipótese prevista no art. 5º, o candidato ficará impedido de se inscrever em concurso público promovido no Município de São Paulo pelo prazo de um ano.

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.