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Projeto de Lei nº 447/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A INTRODUÇÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA MERENDA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

13/09/2011

Processo

01-0447/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre critérios para a introdução de alimentos orgânicos na Merenda Escolar na rede pública de ensino do Município de São Paulo e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal destinará o mínimo de 30% (trinta por cento) do montante total da verba destinada à alimentação escolar na rede pública municipal para a aquisição de alimentos definidos como orgânicos, que integrarão a merenda escolar.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados orgânicos os alimentos produzidos nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la.

Art. 2º O Poder Público Municipal poderá estabelecer critérios e forma próprios de certificação de produtos alimentícios agropecuários orgânicos, ou adotar certificação federal oficialmente reconhecida.

Art. 3º Os produtos agropecuários, de que trata esta lei, produzidos no Município de São Paulo terão preferência sobre os originários de outros municípios, quando em igualdade de condições de preço, qualidade e prazo de entrega.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 2011. Às Comissões competentes