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Projeto de Lei nº 448/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Aurelio Nomura

Data de apresentação

13/09/2011

Processo

01-0448/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa atendida em todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social, pública e conveniada.

Parágrafo único - Deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Participação e Participação e Parceria um formulário próprio para preenchimento desta notificação.

Art. 2º. Os serviços de saúde, educação e assistência social das redes públicas e conveniadas, que prestam atendimento no âmbito do Município de São Paulo, são obrigados a notificar todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a pessoa idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:

I - Violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;

II - Violência psicológica, submissão do idoso a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;

III - Violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;

IV - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele;

V - Abuso financeiro e econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Parágrafo único - Estas notificações deverão ser encaminhadas à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 12 de setembro de 2011. Às Comissões competentes.