Projeto de Lei nº 45/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MUTILAÇÃO EM ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
25/02/2003
Processo
01-0045/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/02/2003 - Recebido por ATM
- 17/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 17/03/2003 - Recebido por CCJ
- 11/11/2003 - Encaminhado por CCJ
- 11/11/2003 - Recebido por URB
- 06/01/2005 - Encaminhado por URB
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 16/05/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/05/2013 - Recebido por SGP22
- 21/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 21/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 04/11/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/11/2014 - Recebido por URB
- 27/04/2015 - Encaminhado por URB
- 28/04/2015 - Recebido por SAUDE
- 14/09/2015 - Encaminhado por SAUDE
- 11/09/2015 - Recebido por FIN
- 24/10/2016 - Encaminhado por FIN
- 24/10/2016 - Recebido por SGP23
- 17/11/2016 - Encaminhado por SGP23
- 17/11/2016 - Recebido por SGP21
- 10/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 07/01/2016 atraves do(a) OFÍCIO ATL N° 005/16-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, informações prestadas pelos órgãos municipais competentes acerca do pl 45/2003, do vereador calvo, dispõe sobre a proibição de mutilação em animais e dá outras providências, atraves do Documento Recebido nro. 48/2016
Encerramento
Processo encerrado em 10/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de mutilação em animais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, qualquer tipo de mutilação de animais, incluindo-se nessa proibição toda e qualquer intervenção cirúrgica desnecessária.
Art.2º Os infratores desta lei estarão sujeitos à multa de R$500,00 (quinhentos reais), que será dobrada na reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.