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Projeto de Lei nº 45/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MUTILAÇÃO EM ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Calvo

Data de apresentação

25/02/2003

Processo

01-0045/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição de mutilação em animais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, qualquer tipo de mutilação de animais, incluindo-se nessa proibição toda e qualquer intervenção cirúrgica desnecessária.

Art.2º Os infratores desta lei estarão sujeitos à multa de R$500,00 (quinhentos reais), que será dobrada na reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.