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Projeto de Lei nº 45/2007

Ementa

DISPÕEO SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0045/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores nas Bibliotecas Públicas Municipais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito de cada biblioteca pública municipal, com caráter permanente e deliberativo, Conselho Gestor, com a finalidade de participar do planejamento, gerenciamento e fiscalização de suas atividades.

Art. 2º. Os Conselhos Gestores das Bibliotecas Públicas Municipais terão composição tripartite e paritária e serão constituídos, em cada biblioteca pública, por 6 (seis membros) membros e respectivos suplentes, escolhidos entre representantes do Poder Executivo, dos usuários e de representantes da sociedade civil.

§ 1º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º - as funções dos membros dos Conselhos Gestores das Bibliotecas públicas Municipais não serão remuneradas, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 3º. São de competência dos Conselhos Gestores das Bibliotecas Públicas Municipais, respeitadas as atribuições do Poder Público:

I - participar da elaboração e aprovar o planejamento das atividades desenvolvidas pelas bibliotecas públicas municipais;

II - propor medidas visando a melhoria do atendimento aos usuários;

III - fiscalizar as atividades desenvolvidas nas bibliotecas, receber sugestões e denúncias, encaminhando-as para as autoridades competentes;

IV - acompanhar a execução orçamentária;

V - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 4º. O Poder Executivo garantirá as condições mínimas de infra-estrutura para o desenvolvimento das atividades dos Conselhos Gestores.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, fevereiro de 2007. Às Comissões competentes".