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Projeto de Lei nº 454/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REUSO E RECICLAGEM DE EQUIPAMENTOS ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETROPORTÁTEIS, VISANDO À INSERÇÃO SÓCIO-TECNOLÓGICA E CORRETA DESTINAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0454/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Dispõe sobre a criação do Programa de Reuso e Reciclagem de Equipamentos Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Eletroportáteis, visando à inserção sócio-tecnológica e correta destinação do lixo eletrônico, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Reuso e Reciclagem de Equipamentos Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Eletroportáteis, bem como de seus componentes e demais periféricos, cujos objetivos incluem a inserção sócio-tecnológica e programa profissionalizante visando à diminuição da degradação ambiental decorrente da destinação incorreta de diversos aparelhos cujos componentes possuem elementos potencialmente poluidores.

Parágrafo único - Entende-se por:

I - Eletrodomésticos: aparelhos elétricos de uso doméstico, tais como refrigeradores em geral, microondas, fornos e fogões elétricos ou convencionais, aspiradores, máquinas lavadoras ou secadoras, bem como demais congêneres;

II - Eletroeletrônicos: aparelhos eletrônicos domésticos, tais como televisores, videocassetes, reprodutores ou gravadores de "Cd´ s" ou "Dvd´ s", aparelhos de som, computadores de mesa e congêneres;

III - Eletroportáteis: aparelhos eletrônicos movidos à bateria, tais como telefones celulares ou sem-fio, reprodutores de música e/ou vídeo do tipo mp3, mp4 ou similares, calculadoras, computadores de mão ou computadores portáteis do tipo notebook, bem como demais equipamentos congêneres.

Art. 2º - Todo fabricante ou importador de aparelhos eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou eletroportáteis, sediado no município de São Paulo é responsável pela coleta, reuso e/ou reciclagem bem como sua correta disposição final.

§ 1º - Os fabricantes ou importadores deverão inserir um rótulo em cada equipamento novo, informando aos consumidores sobre os danos ambientais decorrentes da destinação incorreta, orientando-os a retornar o equipamento através de um sistema de coleta em casa sem nenhum custo adicional e descrevendo os procedimentos para fazê-lo;

§ 2º - O rótulo deverá conter, outrossim, o número desta lei, relatando a conformidade com a mesma;

§ 3° - Deverão fornecer, igualmente, formas de contato universais com o cliente através de um Sistema de Atendimento ao Cliente (SAC) para orientar consumidores que já possuam equipamentos adquiridos previamente a esta lei.

Art. 3º - O sistema coleta, reuso, reciclagem e disposição final a ser implantado pelo fabricante ou importador deverá ser submetido à aprovação da autoridade ambiental competente.

§ 1º - A aprovação do sistema referido no caput é condição indispensável para:

I - a obtenção ou renovação de licenças ambientais de indústrias de aparelhos eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou eletroportáteis e de seus componentes;

II - a importação, ao país, de aparelhos eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou eletroportáteis, inclusive de seus componentes e peças de reposição.

§ 2º - Cada empresa poderá adotar seu próprio sistema de trabalho, mediante atendimento dos seguintes parâmetros básicos:

I - deverão ser aceitos quaisquer equipamentos, desde que tenham sido produzidos ou importados pela própria empresa;

II - os aparelhos deverão ser recolhidos independentemente de seu estado físico, ou do motivo do cliente ao entregá-lo, seja por razão de defeito técnico, obsolescência tecnológica ou quaisquer demais;

III - os equipamentos deverão ser coletados na moradia do cliente, com data agendada, e sem custos pelo serviço;

IV - os aparelhos deverão passar por uma análise técnica na empresa para julgar seu estado e decidir pela melhor destinação;

a - em caso de perda total, o material deverá passar por um processo de reciclagem pelo órgão ambiental competente, procurando enviar a aterros licenciados a carga mínima e menos tóxica possível de material;

b - para o caso de reciclagem, os elementos obtidos poderão ser vendidos à indústria como forma de manutenção econômica do programa ou então reaproveitados pela própria empresa no processo de fabricação de seus novos produtos;

c - em caso de aparelhos que apresentarem funcionalidade, seja total ou após recondicionamento (quando economicamente viável), o mesmo poderá ser encaminhado a ONG´ s, projetos próprios da empresa ou projetos públicos de inclusão sócio-tecnológica ou digital;

Art. 4º - Para o correto funcionamento e perpetuação do programa são necessários:

§1º - Criação de campanha institucional de educação e conscientização à população acerca:

a - do potencial poluidor dos diversos materiais utilizados na fabricação dos equipamentos em tela, esclarecendo o consumidor sobre a possibilidade de reuso ou ainda reciclagem dos aparelhos desta espécie, prolongando a vida útil dos recursos e prevenindo grandes contaminações ao meio ambiente natural;

b - de sua responsabilidade pós-consumo ao adquirir um novo aparelho desta espécie;

c - da importância de não guardar equipamentos inutilizados.

§ 2º - Constante melhoria e inovação do programa.

§ 3º - Busca pela sustentabilidade sócio-economico-ambiental, evitando a contaminação do meio ambiente natural;

§ 4º - O envolvimento da população e da iniciativa privada nos problemas de caráter ambiental enfrentados por nossa sociedade atualmente;

§ 5º - A procura por um processo de fabricação e pós-fabricação de produtor que possuam um ciclo de vida fechado, evitando desta maneira perturbações ao meio ambiente natural;

§ 6º - O despertar da iniciativa e responsabilidade sócio ambiental geral.

Art. 5º - Visando ao crescimento do programa e atendimento de seus objetivos poderão ser firmados convênios com órgãos do poder público, empresas de iniciativa privada e organizações sociais para a coleta de equipamentos inutilizados ou em casos de renovação dos mesmos;

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de junho de 2008 Às Comissões competentes.