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Projeto de Lei nº 455/2001

Ementa

[VTA05] NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO DATA COMEMORATIVA REFERENTE À ]SEMANA DE ARTE MODERNA], E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

21/08/2001

Processo

01-0455/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo data comemorativa referente à "Semana de Arte Moderna" , e dá outras providências.

A Câmara Municipal De São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, no mês de fevereiro de cada ano, o "Mês das Artes", a ser comemorado através da execução de eventos que envolvam toda e qualquer forma de expressão artística.

§ 1º. No mês de que trata o "caput" deverá ser comemorado, entre os dias 13 e 18, a cada ano , a "Semana de Arte Moderna".

§ 2º. No ano de 2002, na semana de que trata o § 1º, serão comemorados os 80 anos da "Semana de Arte Moderna" devendo ser promovidos pelo Poder Público, dentre outros, os seguintes eventos:

I - leitura do Manifesto Modernista de Mário de Andrade, no Teatro Municipal de São Paulo;

II - gestão, junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, para publicação dos acervos das obras poéticas e literárias dos participantes da "Semana de Arte Moderna" de 1922;

III - um concurso nas escolas municipais com o tema: "O que mudou no Brasil em 1922", cuja premiação será efetuada em obras literárias;

IV - concurso para autores teatrais com temáticas alusivas à Semana de 1922.

Art. 2º. - No mês de que trata esta Lei deverão ser efetuados, dentre outros, os seguintes eventos:

I - exposições comemorativas de artes plásticas;

II - espetáculos teatrais e musicais;

III - exposições itinerantes de arte nas escolas municipais;

IV - apresentação de Orquestra Sinfônica executando obras de Villa Lobos;

VII - exposições fotográficas;

VIII - instituição de concurso nas escolas públicas municipais com temas relacionados às artes em geral.

Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta Lei, o Poder Público utilizar-se-á dos próprios municipais destinados à instalação de suas bibliotecas, teatros, centros culturais, escolas e outros espaços similares, além de outros obtidos junto à iniciativa privada, através de parceria.

Art. 3º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas se necessário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.