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Projeto de Lei nº 456/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INTRODUÇÃO DO SISTEMA DE LEITURA EM BRAILE EM TODAS AS CONTAS DE LUZ, ÁGUA, TELEFONE, E GÁS, DISTRIBUÍDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

02/08/2005

Processo

01-0456/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da introdução do sistema de leitura em braile em todas as contas de luz, água, telefone, e gás, distribuídas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna obrigatório todas as empresas de qualquer natureza, que explorem os serviços de energia elétrica, de telefonia, saneamento básico, fornecimento de água, gás, e TV por assinatura a introduzirem nas contas, distribuídas no Município de São Paulo, o sistema de leitura em braile.

Art. 2º - As empresas que exploram os serviços mencionados nesta lei, deverão cumprir suas determinações dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.