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Projeto de Lei nº 467/2007

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 14.178, DE 28 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O DIA MUNICIPAL SEM CARRO, ESTABELECE CONDUTAS A SEREM ADOTADAS NESTA DATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Apoiadores

Soninha Francine

Data de apresentação

01/08/2007

Processo

01-0467/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.035, de 23 de novembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 14.178, de 28 de junho de 2006, que institui o Dia Municipal Sem Carro, estabelece condutas a serem adotadas nesta data, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. O § 2º do artigo 1º da Lei nº 14.178, de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. (...)

§ 1º (...)

§ 2ºO Dia Municipal Sem Carro tem o caráter de campanha educativa de acordo com o artigo 75, §1º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro."

Art. 2º. Fica restrita a circulação de veículos, das 7:00 às 20:00 horas, no sistema viário da Rótula, excetuando-se:

a) veículos de transporte coletivo

b) táxis

c) viaturas e veículos que atendem serviços de emergência

d) ambulâncias

e) viaturas da polícia militar, federal e guarda civil metropolitana.

f) Veículos não motorizados

Parágrafo único. Define-se como Rótula o sistema viário interno e os definidos pelos seguintes limites: Av. Mercúrio, Av. Senador Queirós, Pça. Alfredo Issa, Av. Ipiranga, Av. São Luiz, Viaduto 9 de julho, Viaduto Jacareí, Rua Maria Paula, Viaduto Dona Paulina, Rua Anita Garibaldi, Av. Rangel Pestana, Viaduto 25 de março e Viaduto Mercúrio.

Art. 3º. O veículo e o condutor que infringirem ao disposto no artigo 2º desta lei ficam sujeitos à penalidade de advertência por escrito, nos termos do artigo 256 da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º - A autoridade de Trânsito municipal deverá encaminhar ao condutor notificação com a advertência por escrito.

§2º - Na notificação a ser encaminhada deverá constar:

a) a advertência por escrito

b) objetivos da Campanha do Dia Municipal Sem Carro, como combater a poluição do ar, reduzir a emissão de gases de efeito estufa, estimular a adoção de políticas públicas de transporte coletivo de boa qualidade, o uso de meios de transporte não motorizados e a busca de uma mobilidade sustentável que melhore a qualidade de vida e a saúde da população.

Art. 4º. A adesão ao não uso de carros em 22 de setembro nas demais vias do Município de São Paulo e voluntária.

Art. 5º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".