Radar Municipal

Projeto de Lei nº 468/2006

Ementa

CRIA O "PROGRAMA GOSTAR DE LER" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

23/08/2006

Processo

01-0468/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o "Programa Gostar de Ler" no município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Fica criado o programa "Gostar de Ler", em forma de parcerias entre o agente municipal e a iniciativa privada, a fim de promover a utilização e modernização dos acervos bibliográficos dos espaços públicos municipais.

Art. 2º Constitui-se o programa na promoção de semanas culturais, num total de 1 (uma) por semestre, envolvendo os jovens e crianças regularmente matriculados nas escolas municipais desta capital.

I - Durante estes períodos serão realizadas seções de leitura de obras literárias de autores de autores brasileiros e portugueses, cujo enfoque prime pelo aprimoramento da língua portuguesa, que deverão ocorrer em dependências de espaços públicos municipais que poderão ser escolas e ou bibliotecas e ou centros culturais. Uma vez encerrado o ciclo de leituras, cada participante elaborará uma resenha literária referente ao texto lido.

II - Os melhores trabalhos serão premiados e os contemplados terão seus nomes divulgados entre todos os participantes.

Art. 3º À iniciativa privada caberá fornecer os prêmios aos vencedores, em troca do direito de exploração publicitária de seu nome e marca em todo o material de divulgação do programa.

Art. 4º Ao ente público municipal caberá divulgar o programa entre os alunos e posteriormente julgar os trabalhos apresentados, em banca a ser composta conforme sua deliberação.

Art. 5º Eventuais custos que envolvam a implantação deste programa correrão pelas dotações orçamentárias próprias do município, conforme previsto no orçamento anual.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.

Sala das Sessões, 16 de agosto de 2006. Às Comissões competentes.