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Projeto de Lei nº 469/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRÉDIOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS

Autor

Erasmo Dias

Data de apresentação

21/08/2001

Processo

01-0469/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/05/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a denominação de prédios e repartições públicas.

A Câmara Municipal São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A prédios e repartições municipais, poderão ser atribuídos nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, desde que

I - o homenageado seja pessoa falecida ou tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - não haja outro prédio, ou repartição pública municipal com o nome da mesma pessoa que se pretende homenagear;

III - a proposta seja encaminhada da biografia e da relação das obras e ações do homenageado;

IV - o homenageado tenha prestado serviços relevantes à sociedade, à Pátria ou à humanidade e que preferencialmente tenha vínculos com o logradouro e sua população circunvizinha.

§ 1º - Quando a denominação se referir a estabelecimento oficial de ensino, a proposta deverá obedecer ao seguinte procedimento:

1 - será dada preferência a nome de educador cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que se situe a escola;

2 - no caso de nome de personalidade que não tenha sido educador, sua biografia deverá conter informações que estimulem os educandos ao estudo.

§ 2º - A proposta de denominação de estabelecimento oficial de ensino será acompanhada de abaixo-assinado com, no mínimo, 400 assinaturas de moradores da região atendida pelo estabelecimento ou de manifestação de apoio do Conselho de Escola.

Art. 2º. Os estabelecimentos oficiais de ensino promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de nascimento de seu patrono, e promoverão a difusão de sua vida e obra, a fim de que seus exemplos possam influir na conduta dos educandos.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.