Radar Municipal

Projeto de Lei nº 469/2008

Ementa

INSTITUI O SELO SOCIOAMBIENTAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0469/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.572, de 9 de maio de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/05/2012 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Selo SOCIOAMBIENTAL, no âmbito da Administração Publica Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O desenvolvimento e a implantação de políticas, programas e ações do Poder Público Municipal deverão considerar a adoção de critérios socioambientais compatíveis com as diretrizes de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º - Para os fins desta lei, consideram-se critérios socioambientais, entre outros possíveis decorrentes de sua natureza, conforme fixado no artigo 1º desta lei:

I - fomento a políticas sociais;

II - valorização da transparência da gestão;

III - economia no consumo de água e energia;

IV - minimização na geração de resíduos;

V - racionalização do uso de matérias-primas;

VI - redução da emissão de poluentes;

VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade;

Art. 3º - Fica instituído, na Administração Municipal, o Selo SOCIOAMBIENTAL, a ser estampado nos documentos relativos a atividades que adotem ao menos um dos critérios a que se refere o artigo 2º desta lei.

§ único - o selo de que trata este artigo será desenvolvido pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

Art. 4º - Os critérios socioambientais referidos nesta lei deverão ser observados:

I - nas descrições detalhadas de itens de material, especificações e memoriais técnicos constantes.

II - nas licitações e contratações de serviços, bem como as de obras, deverá adotar, no que couber, especificação técnica adequada à promoção da sustentabilidade socioambiental.

Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Pública Indireta.

§ 1º - As sociedades de economia mista, empresas, fundações publicas e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal expedirão suas próprias orientações para aplicação desta lei, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - Os representantes das entidades referidas nesta lei diligenciará para que os respectivos regulamentos sejam adequados às disposições desta lei.

Art. 6º - O Poder Publico Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de julho de 2008. Às Comissões competentes.