Projeto de Lei nº 469/2008
Ementa
INSTITUI O SELO SOCIOAMBIENTAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/08/2008
Processo
01-0469/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.572, de 9 de maio de 2012
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/07/2008 - Recebido por SGP22
- 14/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 04/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/09/2008 - Recebido por CCJ
- 28/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 28/11/2008 - Recebido por URB
- 05/01/2009 - Encaminhado por URB
- 06/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2011 - Recebido por SGP2
- 21/03/2011 - Encaminhado por SGP2
- 22/03/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/04/2011 - Recebido por URB
- 01/12/2011 - Encaminhado por URB
- 01/12/2011 - Recebido por ADM
- 12/03/2012 - Encaminhado por ADM
- 12/03/2012 - Recebido por FIN
- 02/04/2012 - Encaminhado por FIN
- 02/04/2012 - Recebido por SGP23
- 03/04/2012 - Encaminhado por SGP23
- 03/04/2012 - Recebido por SGP2
- 13/04/2012 - Encaminhado por SGP2
- 13/04/2012 - Recebido por SGP22
- 16/05/2012 - Encaminhado por SGP22
- 13/04/2012 - Recebido por SGP23
- 17/05/2012 - Encaminhado por SGP23
- 17/05/2012 - Recebido por SGP22
- 17/05/2012 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2012 - Recebido por CCJ
- 29/11/2012 - Encaminhado por CCJ
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 31/03/2012
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1180/2012 de 12/04/2012 ENC. CARTA LEI-DELIBERAÇÃO/INC. I DO RI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 09/05/2012 atraves do(a) OF ATL 55/12, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veta parcialmente o projeto de lei nº 469/2008, atraves do Documento Recebido nro. 221/2012
Encerramento
Processo encerrado em 09/05/2012 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Selo SOCIOAMBIENTAL, no âmbito da Administração Publica Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O desenvolvimento e a implantação de políticas, programas e ações do Poder Público Municipal deverão considerar a adoção de critérios socioambientais compatíveis com as diretrizes de desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - Para os fins desta lei, consideram-se critérios socioambientais, entre outros possíveis decorrentes de sua natureza, conforme fixado no artigo 1º desta lei:
I - fomento a políticas sociais;
II - valorização da transparência da gestão;
III - economia no consumo de água e energia;
IV - minimização na geração de resíduos;
V - racionalização do uso de matérias-primas;
VI - redução da emissão de poluentes;
VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade;
Art. 3º - Fica instituído, na Administração Municipal, o Selo SOCIOAMBIENTAL, a ser estampado nos documentos relativos a atividades que adotem ao menos um dos critérios a que se refere o artigo 2º desta lei.
§ único - o selo de que trata este artigo será desenvolvido pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Art. 4º - Os critérios socioambientais referidos nesta lei deverão ser observados:
I - nas descrições detalhadas de itens de material, especificações e memoriais técnicos constantes.
II - nas licitações e contratações de serviços, bem como as de obras, deverá adotar, no que couber, especificação técnica adequada à promoção da sustentabilidade socioambiental.
Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Pública Indireta.
§ 1º - As sociedades de economia mista, empresas, fundações publicas e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal expedirão suas próprias orientações para aplicação desta lei, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - Os representantes das entidades referidas nesta lei diligenciará para que os respectivos regulamentos sejam adequados às disposições desta lei.
Art. 6º - O Poder Publico Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2008. Às Comissões competentes.