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Projeto de Lei nº 47/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ATÉ 20[SIMBOLO_PERCENTUAL] (VINTE POR CEN- TO) DAS VAGAS DE CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS A PES- SOAS COM IDADE SUPERIOR A 40 ANOS."

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0047/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas de concursos públicos municipais a pessoas com idade superior a 40 anos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Nos concursos públicos realizados no município de São Paulo, será reservado um percentual de até 20% (vinte por cento) de cargos e empregos públicos para pessoas com idade superior a 40.

Art. 2.º - O percentual, a que se refere o artigo anterior, será fixado pelo Secretário Municipal da Administração, mediante proposta fundamentada da comissão de cada concurso público.

Art. 3.º - Os candidatos inscritos em conformidade com esta lei prestarão o concurso público juntamente com os demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências para o cargo ou emprego, em provas iguais quanto ao conteúdo, sendo classificados em separado, para efeito de preenchimento de vagas pertinentes.

Art. 4.º - Quando o número de candidatos habilitados nos termos desta lei for inferior ao número de vagas, estas reverterão para os demais candidatos habilitados.

Art. 5.º - Quando o número de candidatos habilitados nos termos desta lei for superior ao número de vagas reservadas, os demais passarão a integrar a classificação geral, para efeito de ingresso.

Art. 6.º - O órgão administrativo encarregado da realização do concurso público deverá avaliar a compatibilidade entre a idade do candidato e a função a ser desempenhada.

Art. 7.º - Esta lei aplicar-se-á, no que couber, às Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

Art. 8.º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.