Projeto de Lei nº 47/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ATÉ 20[SIMBOLO_PERCENTUAL] (VINTE POR CEN- TO) DAS VAGAS DE CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS A PES- SOAS COM IDADE SUPERIOR A 40 ANOS."
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0047/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 19/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2002 - Recebido por CCJ
- 30/08/2002 - Encaminhado por CCJ
- 03/09/2002 - Recebido por ADM
- 29/10/2002 - Encaminhado por ADM
- 29/10/2002 - Recebido por SAUDE
- 10/12/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 12/12/2002 - Recebido por FIN
- 30/12/2002 - Encaminhado por FIN
- 30/12/2002 - Recebido por ATM
- 11/03/2003 - Encaminhado por ATM
- 11/03/2003 - Recebido por LEG3
- 02/04/2003 - Encaminhado por LEG3
- 03/04/2003 - Recebido por ATM
- 09/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 09/04/2003 - Recebido por CCJ
- 23/09/2003 - Encaminhado por CCJ
- 24/09/2003 - Recebido por ADM
- 12/05/2004 - Encaminhado por ADM
- 13/05/2004 - Recebido por SAUDE
- 01/09/2004 - Encaminhado por SAUDE
- 13/05/2008 - Recebido por ATM
- 01/09/2010 - Encaminhado por ATM
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 30/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 227, Legislatura 13 em 28/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 242, Legislatura 13 em 25/02/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 76/2003 de 06/03/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 01/04/2003 atraves do(a) of atl 131/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 47/02, do ver. carlos apolinário. publ. no dom de 02.04.2003, p.2/3, c. 3/segts, atraves do Documento Recebido nro. 142/2003
- Oficio CMSP 405/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas de concursos públicos municipais a pessoas com idade superior a 40 anos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Nos concursos públicos realizados no município de São Paulo, será reservado um percentual de até 20% (vinte por cento) de cargos e empregos públicos para pessoas com idade superior a 40.
Art. 2.º - O percentual, a que se refere o artigo anterior, será fixado pelo Secretário Municipal da Administração, mediante proposta fundamentada da comissão de cada concurso público.
Art. 3.º - Os candidatos inscritos em conformidade com esta lei prestarão o concurso público juntamente com os demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências para o cargo ou emprego, em provas iguais quanto ao conteúdo, sendo classificados em separado, para efeito de preenchimento de vagas pertinentes.
Art. 4.º - Quando o número de candidatos habilitados nos termos desta lei for inferior ao número de vagas, estas reverterão para os demais candidatos habilitados.
Art. 5.º - Quando o número de candidatos habilitados nos termos desta lei for superior ao número de vagas reservadas, os demais passarão a integrar a classificação geral, para efeito de ingresso.
Art. 6.º - O órgão administrativo encarregado da realização do concurso público deverá avaliar a compatibilidade entre a idade do candidato e a função a ser desempenhada.
Art. 7.º - Esta lei aplicar-se-á, no que couber, às Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Art. 8.º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.º - Revogam-se as disposições em contrário.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.