Projeto de Lei nº 474/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 11.782, DE 26 DE MAIO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/10/2010
Processo
01-0474/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.955, de 7 de janeiro de 2014
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/10/2010 - Recebido por SGP2
- 04/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 04/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 10/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/11/2010 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/06/2011 - Recebido por URB
- 15/06/2012 - Encaminhado por URB
- 18/06/2012 - Recebido por ECON
- 09/08/2012 - Encaminhado por ECON
- 10/08/2012 - Recebido por FIN
- 03/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/05/2013 - Recebido por SGP21
- 09/05/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/05/2013 - Recebido por SGP12
- 14/05/2013 - Encaminhado por SGP12
- 14/05/2013 - Recebido por SGP21
- 11/12/2013 - Encaminhado por SGP21
- 11/12/2013 - Recebido por SGP23
- 08/01/2014 - Encaminhado por SGP23
- 06/02/2014 - Recebido por SGP22
- 06/02/2014 - Encaminhado por SGP22
- 06/02/2014 - Recebido por PESQUISA
- 10/02/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/02/2014 - Recebido por SGP12
- 10/03/2014 - Encaminhado por SGP12
- 10/03/2014 - Recebido por SGP21
- 19/09/2019 - Encaminhado por SGP21
- 19/09/2019 - Recebido por SGP23
- 24/09/2019 - Encaminhado por SGP23
- 25/09/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 24, Legislatura 16 em 08/05/2013
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 67, Legislatura 16 em 04/12/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3979/2013 de 05/12/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 08/01/2014 atraves do(a) Of. ATL 02/14, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 29/2014
- Oficio CMSP 1539/2019 de 06/09/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 24/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a alteração do art. 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 15 O descumprimento de qualquer das disposições da presente lei acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais aplicáveis à espécie:
I - multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) por grupo completo de 50 botijões;
II - multa em dobro na reincidência, assim caracterizada se retomado o comércio sem atendimento das exigências legais, e lacração do depósito ou, se essa for a única atividade, do estabelecimento.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o presente artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o enquadramento cuja alteração é objeto desta lei.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.