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Projeto de Lei nº 474/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 11.782, DE 26 DE MAIO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

27/10/2010

Processo

01-0474/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.955, de 7 de janeiro de 2014

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a alteração do art. 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, que dispõe sobre o armazenamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 15 O descumprimento de qualquer das disposições da presente lei acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais aplicáveis à espécie:

I - multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) por grupo completo de 50 botijões;

II - multa em dobro na reincidência, assim caracterizada se retomado o comércio sem atendimento das exigências legais, e lacração do depósito ou, se essa for a única atividade, do estabelecimento.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o presente artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o enquadramento cuja alteração é objeto desta lei.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.