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Projeto de Lei nº 475/2005

Ementa

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA "EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Soninha Francine

Data de apresentação

04/08/2005

Processo

01-0475/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.093, de 29 de novembro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/08/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no Município de São Paulo, o Programa "Educação Comunitária", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa "Educação Comunitária", a ser implementado, gradativamente, pela Secretaria Municipal de Educação, nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 2º. Consiste o Programa na formação, em serviço, de integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em educação comunitária e desenvolvimento de cidadania no ambiente escolar.

Art. 3º. Os Educadores Comunitários deverão apoiar a Direção e o Conselho de Escola no desempenho das seguintes atividades:

I - desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo entre a comunidade escolar e a comunidade do entorno;

II - promover a participação da comunidade nos Conselhos de Escola e em outros mecanismos de participação popular existentes, bem como nas atividades abertas à participação da comunidade desenvolvidas no ambiente escolar e no seu entorno;

III -auxiliar na organização das Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outros órgãos auxiliares da escola;

IV - promover a criação de espaços voltados à integração da escola com a comunidade;

V - incentivar a implementação de programas que promovam a participação comunitária na escola e na utilização dos espaços educativos existentes no seu entorno;

VI - organizar e implementar, junto com a equipe Técnica, o pré e o pós aula e as atividades de fins de semana;

VII - organizar e acompanhar passeios culturais instituídos pelo Programa "São Paulo é uma Escola", instituído pelo Decreto nº 46.017, de 1º de julho de 2005.

Art. 4º. Cada unidade escolar da rede municipal de ensino realizará, anualmente, eleições para a escolha de um Educador Comunitário, garantindo a ampla divulgação do processo eleitoral na respectiva comunidade escolar e a participação de todos os seus membros, incluindo trabalhadores da escola, pais e alunos.

§ 1º. O mandato do Educador Comunitário será de 01 (um) ano, permitidas sucessivas reconduções.

§ 2º. No caso de morte, renúncia, ou afastamento de qualquer natureza do Educador Comunitário, deverão ser realizadas novas eleições para a escolha de seu substituto.

§ 3º. As primeiras eleições deverão ser realizadas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação deste lei, garantida à Secretaria Municipal de Educação a faculdade de indicar os Educadores Comunitários até a realização das mesmas.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover cursos de capacitação de Educadores Comunitários, abertos a todos os integrantes do Quadro do Magistério do Município, voltada ao desenvolvimento das ações instituídas por esta lei.

§ 1º. Para concorrer às eleições previstas no artigo 3º desta lei, o candidato deverá ter concluído os cursos a que se refere o caput deste artigo, integrar o Quadro do Magistério do Município e estar lotado e em exercício na unidade escolar respectiva.

§ 2º Para garantir o melhor desempenho de sua função, o Educador Comunitário poderá ter o horário de sua jornada de trabalho flexibilizado, a fim de garantir sua participação no Programa também aos finais de semana.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Educação poderá contar com o apoio e a participação das demais Secretarias Municipais na promoção e na organização dos cursos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.

Art. 7º. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.