Radar Municipal

Projeto de Lei nº 476/2002

Ementa

"INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVI- DORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE ENGENHEIRO, ARQUI- TETO E AGRÔNOMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

15/08/2002

Processo

01-0476/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a gratificação de produtividade aos Servidores integrantes das carreiras de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, para os servidores integrantes das carreiras de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo da Administração Pública Municipal, enquadrados nos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 12.568, de 20.02.98, a gratificação de produtividade calculada mensalmente com base em atribuição de pontos equivalentes, cada um, a 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) do valor da categoria 1 da classe 1 da respectiva carreira.

§ 1º A gratificação ora instituída será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor na forma a ser regulamentada por Decreto do Executivo.

§ 2º O regulamento deverá prever, entre outras condições:

I - metas e resultados a serem alcançados nas respectivas áreas de atuação;

II - assiduidade, eficiência, espírito de equipe e de inovação, bem assim comprometimento com as atribuições do cargo;

III - complexidade e qualidade do trabalho de cada servidor e os conhecimentos técnicos exigidos na sua execução;

IV - concessão da gratificação nas hipóteses dos afastamentos legais do Servidor, inclusive licenças para tratamento de saúde, gestante e paternidade;

V - período de apuração e pagamento.

§ 3º O prazo para edição do regulamento da gratificação será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

§ 4º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 2º deste artigo, a gratificação de produtividade corresponderá a 60% do valores limites fixados no art. 2º desta Lei.

§ 5º A gratificação ora instituída não constituirá sob nenhuma hipótese, base de cálculo de qualquer adicional, gratificação ou outra vantagem pecuniária.

Art. 2º Para efeito da remuneração mensal de cada servidor, não serão considerados os pontos excedentes aos seguintes limites:

I - para integrantes da classe I, das respectivas carreiras: 1200 pontos para a categoria 1 , 1600 pontos para a categoria 2, 2100 pontos para a categoria 3 e 2500 pontos para a categoria 4; e

II - para integrantes da classe II, das respectivas carreiras: 2900 pontos para a categoria 1, 3400 pontos para a categoria 2 e 3800 pontos para categoria 3.

Art. 3º Fica vedado o pagamento da gratificação de produtividade ao servidor integrante das carreiras previstas nesta Lei, afastado para prestar serviços em órgão estranho à Administração Pública Municipal, com prejuízo de vencimentos, exceto aos colocados à disposição das Autarquias da Câmara e do Tribunal de Contas, todos do Município de São Paulo.

Art. 4º Na fixação dos proventos de aposentadoria e na instituição de pensão por morte, o valor da gratificação de produtividade será o equivalente à média aritmética dos pontos atribuídos ao servidor nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem ao respectivo evento ou, na sua falta, à média aritmética apurada no período de percepção do benefício.

Art. 5º Para as aposentadorias e pensões concedidas até a data de publicação desta Lei, serão atribuídos os limites máximos a que se refere o art. 2º desta Lei, observando o nível funcional à época da aposentadoria ou da constituição da pensão.

Art. 6º As despesas decorrentes das execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei conforme estabelecido no § 1º de seu art. 1º e no que mais couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.