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Projeto de Lei nº 476/2008

Ementa

DETERMINA A PRIORIZAÇÃO DO USO DE AGREGADOS RECICLADOS, ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL OU DO ASFALTO-BORRACHA, TAMBÉM CHAMADO ASFALTO ECOLÓGICO, EM OBRAS E SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO, PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO NAS VIAS E LOGRADOUROS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

06/08/2008

Processo

01-0476/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a priorização do uso de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil ou do asfalto-borracha, também chamado Asfalto Ecológico, em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento nas vias e logradouros, no município de São Paulo e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Será priorizado o uso de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil ou do asfalto-borracha, também chamado Asfalto Ecológico, em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento nas vias e logradouros, no município de São Paulo.

§ 1º - As contratações de obras e serviços públicos de asfaltamento, pavimentação e recapeamento de que trata esta lei devem prever, nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego dos insumos alternativos a que se refere o "caput".

§ 2º - Os projetos, orçamentos e demais especificações técnicas para os fins desta lei, devem adaptar-se, com a devida antecedência, a seus dispositivos.

§ 3º - Os agregados reciclados oriundo de resíduos sólidos da construção civil e o asfalto-borracha (Asfalto Ecológico) devem ser relacionados, previamente, em tabela de custos oficial adotada pelo Poder Executivo.

Art. 2º - Ficam dispensadas do cumprimento desta lei e respectiva regulamentação as obras, desde que justificado por meio de estudo técnico, as seguintes situações:

I - executadas em caráter emergencial;

II - em que a utilização dos insumos alternativos sejam tecnicamente inconveniente;

III - quando houver disponibilidade, no mercado de material beneficiado com características adequadas, e de melhores preço e conveniência á obra.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de julho de 2008. Às Comissões competentes.