Projeto de Lei nº 480/2004
Ementa
[VTA07] SOBRE A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA À COHAB PARA EMISSÃO DURANTE PRAZO DETERMINADO DE BOLETOS DE PRESTAÇÃO MENSAL NO VALOR DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AO VALOR NOMINAL DA PRESTAÇÃO DECORRENTE DA CLÁUSULA CONTRATUAL OU DE ACORDO PACTUADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/11/2004
Processo
01-0480/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/11/2004 - Recebido por SGP2
- 15/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 15/03/2005 - Recebido por CCJ
- 01/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 04/04/2005 - Recebido por ADM
- 10/06/2005 - Encaminhado por ADM
- 13/06/2005 - Recebido por FIN
- 05/04/2006 - Encaminhado por FIN
- 29/05/2006 - Recebido por SGP21
- 29/05/2006 - Encaminhado por SGP21
- 30/05/2006 - Recebido por SGP23
- 27/06/2006 - Encaminhado por SGP23
- 03/07/2006 - Recebido por SGP22
- 03/07/2006 - Encaminhado por SGP22
- 03/07/2006 - Recebido por CCJ
- 11/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 31/01/2008 - Recebido por SGP21
- 31/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 28/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 04/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 20/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 20/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 64, Legislatura 14 em 22/03/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 76, Legislatura 14 em 24/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1631/2006 de 30/05/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 26/06/2006 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 98/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 480/04 do vereador dalton silvano publ. no doc de 27/06/06, p. 4, col. 1, atraves do Documento Recebido nro. 895/2006
- Oficio CMSP 426/2008 de 21/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a autorização concedida à COHAB para emissão, durante prazo determinado, de boletos de prestação mensal, no valor diferenciado em relação ao valor nominal da prestação decorrente de cláusula contratual ou de acordo pactuado, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Fica a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - autorizada a efetuar pelo prazo de 12 (doze) meses a cobrança de uma prestação mensal provisória de R$ 70,00 (setenta reais), para mutuários dos empreendimentos denominados "RENDA POPULAR", mediante emissão de boletos/recibos de cobrança.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o valor nominal da prestação, decorrente de cláusula contratual ou acordo de renegociação, seja inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 2º- O prazo estabelecido neste artigo poderá ser renovado pelo Poder Executivo Municipal, por igual período, tantas vezes quantas forem necessárias, para a solução definitiva do problema.
Art. 3º- Serão beneficiados por esta lei, os mutuários e/ou ocupantes dos Conjuntos Habitacionais: Adventista, Barro Branco, Castro Alves, Cintra Gordinho, Inácio Monteiro, Jardim Antártica, Jardim Educandário, Parque Fernanda, Raposo Tavares, Santa Etelvina, Sítio Conceição, Teotônio Vilela.
Parágrafo Único - Fica a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - autorizada a estender os benefícios desta lei para mutuários de conjuntos habitacionais denominados "RENDA POPULAR" não elencados no "caput" deste artigo.
Art. 4º- Os pagamentos das prestações efetuados, na forma desta lei, serão deduzidos dos saldos devedores dos mutuários.
Art. 5º- Durante o período de 12 (doze) meses de que trata o art. 1º, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - não ingressará em juízo com novas medidas judiciais que objetivem a retomada dos imóveis de que trata esta lei, bem como deverá propor em juízo a suspensão de processos judiciais que tenham por finalidade a retomada desses imóveis.
Parágrafo Único - A COHAB-SP, desde que haja a anuência do ocupante, manterá em andamento, bem como poderá intentar novas ações de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face do primeiro adquirente, para fins exclusivos da regularização da atual ocupação.
Art. 6º- A adesão pelo benefício de que trata esta lei, no tocante ao pagamento de uma prestação provisória no valor de R$ 70,00 (setenta reais) é facultativa ao mutuário.
Art. 7º- A opção pelo benefício de que trata esta lei implica na pontualidade do pagamento das prestações, de tal modo que o atraso consecutivo de duas ou mais prestações acarretará na perda do direito ao benefício.
Art. 8º- A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.