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Projeto de Lei nº 482/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR AVISO DE TEMPO DE DECOMPOSIÇÃO PELA NATUREZA NAS EMBALAGENS DE QUAISQUER PRODUTOS NEGOCIADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

01/08/2007

Processo

01-0482/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar aviso de tempo de decomposição pela natureza nas embalagens de quaisquer produtos negociados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Torna-se obrigatório constar aviso de tempo de decomposição pela natureza de embalagens de quaisquer produtos negociados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Parágrafo único: O aviso do tempo de decomposição deve vir impresso na própria embalagem, de forma legível e de fácil visualização ao consumidor, devendo seguir o seguinte parâmetro: "Essa embalagem será decomposta na natureza em "xis" anos. "Recicle".

Art. 2º - O cumprimento da presente lei, não desobriga as exigências de qualquer outra legislação vigente.

Art. 3º - Aos infratores desta Lei será aplicada à multa, dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - As empresas terão prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para se adaptarem aos termos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.