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Projeto de Lei nº 483/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COM A CRIAÇÃO DE ENTIDADES AUTÁRQUICAS HOSPITALARES DE REGIME ESPECIAL

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

30/08/2001

Processo

01-0483/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

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Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 284/01).

"Dispõe sobre a descentralização das ações e serviços de saúde no Município de São Paulo, com a criação de entidades autárquicas hospitalares de regime especial.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - As ações e os serviços públicos de saúde serão prestados, no Município de São Paulo, em consonância com os princípios e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de São Paulo, Leis Federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995.

Art. 2º - Ficam instituídas, no Município de São Paulo, vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, as seguintes autarquias, sob regime especial, para a promoção e execução das ações e serviços públicos de saúde de atenção médico-hospitalar:

I - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé: constituída por Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio, Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio, Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa, Pronto-Socorro Municipal 21 de Junho, Pronto- Socorro Municipal Vila Maria Baixa e Pronto-Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga;

II - Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo: constituída por Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto, Hospital Municipal Tide Setúbal, Hospital Municipal Prof. Waldomiro de Paula, Pronto-Socorro Municipal Júlio Tupy, Pronto Atendimento Dra. Glória Rodrigues Santos Bonfim, Pronto Atendimento São Mateus e Pronto Atendimento Atualpa Girão Rabelo;

III - Autarquia Hospital Municipal Regional do Jabaquara: constituída por Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya, Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro e Pronto-Socorro Dr. Augusto Gomes de Mattos;

IV - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo: constituída por Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha, Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni, Pronto-Socorro Municipal Balneário São José, Pronto-Socorro Municipal Dr. Caetano Virgílio Netto, Pronto-Socorro Municipal Dona Maria Antonieta F. Barros, Pronto-Socorro Municipal Dr. José Sylvio de Camargo, Pronto Atendimento Jardim Macedônia e Pronto Atendimento Parelheiros;

V - Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central: constituída por Hospital Municipal Infantil Menino Jesus, Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria, Pronto-Socorro Municipal Álvaro Dino de Almeida, Pronto-Socorro Municipal Prof. João Catarin Mezomo e Pronto-Socorro Municipal de Perus.

Art. 3º - As autarquias instituídas por esta lei serão dotadas de personalidades jurídica de direito público, sob regime especial, caracterizado por autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo dos membros de seu Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

Parágrafo único - As autarquias terão sede e foro na cidade de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé: no Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio;

II - Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo: no Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto;

III - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara: no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya;

IV - Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo: no Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha;

V - Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central: no Hospital Municipal Infantil Menino Jesus.

Art. 4º - As autarquias ora criadas terão as seguintes atribuições, além das finalidades referidas no artigo 2º desta lei:

I - promover o desenvolvimento tecnológico e de atividades de ensino e pesquisa, incluindo a especialização técnica de profissionais da saúde;

II - estabelecer parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos, obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;

III - executar as ações e serviços de saúde definidos no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, realizando as atividades nele previstas em seu âmbito territorial, obedecidos os princípios e normas que lhe são aplicáveis.

Parágrafo único - As atribuições das autarquias observarão os princípios e normas definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º - A autonomia administrativa, financeira e patrimonial das autarquias, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes à sua personalidade jurídica de ente público descentralizado, serão exercidos, especialmente, pela capacidade de:

I - gestão administrativa:

a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desempenho das atribuições da autarquia, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade das ações e serviços;

b) normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e contratação temporária, em casos de emergência, observada a legislação municipal vigente;

c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seus quadros;

d) aplicar as normas disciplinares, mediante o devido processo administrativo, nas infrações cometidas por seus servidores, nos termos da legislação municipal pertinente e da CLT, no que couber;

e) instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços prestados à população, regulando a relação médico-assistencial, os medicamentos e produtos que afetem a saúde;

f) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;

II - gestão financeira e patrimonial:

a) elaborar participativamente a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;

b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio;

c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º - O patrimônio inicial das autarquias será formado pelos bens imóveis municipais em que se situam as unidades que as integram, pelas benfeitorias existentes nos respectivos imóveis municipais e pelos bens móveis que guarnecem tais benfeitorias, conforme constante do Anexo I desta lei.

Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a transferir às autarquias os bens relacionados no Anexo I desta lei .

Art. 7º - A receita das instituições autárquicas será constituída por:

I - dotação anual da Prefeitura Municipal, consignada em seu orçamento;

II - recursos provenientes da prestação de serviços a União, Estado e Municípios, remunerados de acordo com a avaliação da produtividade e do desemprego global previstos nos planos da autarquia ou em convênios firmados entre ela e a União, Estado e Municípios;

III - aplicações financeiras;

IV - auxílios e subvenções da União, Estado e Municípios;

V - recursos provenientes da prestação de serviços, de acordos de cooperação e convênios voltados ao desenvolvimento de atividades próprias da autarquia, desde que não impliquem na percepção de honorários profissionais particulares nem em compromissos ou contrapartidas em desacordo com os critérios de universalidade e eqüidade;

VI - recursos provenientes de operações de crédito, incluídas aquelas efetuadas a título de fundo perdido;

VII - doações e legados;

VIII - rendas patrimoniais, eventualmente auferidas.

Parágrafo único - As doações, legados e subvenções, quando onerosas, somente poderão ser aceitas mediante autorização do Prefeito, precedida de parecer do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da autarquia e do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 8º - Cada autarquia será constituída por:

I - Conselho Deliberativo e Fiscalizador, órgão de deliberação máxima, controle e fiscalização;

II - Superintendência, órgão de direção e administração superior, contando com:

a) Gabinete do Superintendente;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica de Apoio às Informações Gerenciais;

d) Departamento Administrativo-Financeiro;

e) Departamento de Gestão de Pessoal;

f) Departamentos Hospitalares;

g) Divisões de Pronto-Socorros e de Pronto-Atendimento;

h) Seção Jurídica.

Art. 9º - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador de cada autarquia terá composição tripartite e será constituído por 13 (treze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, de acordo com a seguinte distribuição:

I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) indicado pelo Secretário Municipal da Saúde, 1 (um) indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e 1 (um) indicado pelo Secretário Municipal da Administração;

II - 3 (três) representantes dos servidores, eleitos por seus pares, no âmbito de cada autarquia;

III - 6 (seis) representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde;

IV - Superintendente da autarquia, na condição de membro nato.

§ 1º - Os membro do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a titularidade da representação pelo restante do mandato.

§ 3º - É vedado aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador integrarem, simultaneamente, o mesmo órgão de outra autarquia, ainda que na condição de suplentes.

§ 4º - Os membros do Conselho exercerão o mandato por 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções.

§ 5º - O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal da Saúde para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente 1 (uma) vez por mês, no mínimo, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.

§ 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exceto no que se refere à matéria constante do inciso X do artigo 10 desta lei, que requererá maioria qualificada, cabendo ao seu Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

§ 8º - O Superintendente da autarquia não terá direito a voto.

§ 9º - As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

§ 10 - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo e Fiscalizador especificará os requisitos exigidos para os membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância.

Art. 10 - O Conselho Deliberativo e Fiscalizador da autarquia terá as seguintes atribuições:

I - traçar diretrizes para as atividades da autarquia;

II - orientar, de comum acordo com o Superintendente, o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial referidas no artigo 5º;

III - elaborar o regulamento da autarquia, encaminhando-o à aprovação do Prefeito;

IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto no § 10 do artigo 9º desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua constituição;

V - apreciar e aprovar anualmente a proposta orçamentária da autarquia, submetendo-a à aprovação do Prefeito;

VI - fiscalizar a execução orçamentária, apreciar e aprovar a prestação de contas da autarquia antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, submetendo-a à apreciação do Prefeito;

VII - aprovar convênios, ajustes ou acordos com entidade públicas e privadas;

VIII - mediante proposta do Superintendente:

a) aprovar a Plano Anual de Trabalho da autarquia;

b) aprovar o quadro de pessoal e a estrutura organizacional;

c) deliberar sobre incentivos funcionais, com base em critérios de especificidade e complexidade de atribuições, produtividade, qualidade das ações em equipe, local de exercício, carga horária, riscos inerentes à profissão e outros fatores determinados em lei;

d) aprovar programas de desenvolvimento e formação permanente do pessoal técnico, administrativo e de direção da autarquia;

e) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais;

IX - constituir-se em instância recursal de sanções disciplinares aplicadas pelo Superintendente;

X - avaliar o desempenho do Superintendente e propor, se for o caso, sua exoneração, nas hipóteses de desempenho insatisfatório do cargo, respeitado o direito de defesa;

XI - formular sugestões à Superintendência, no tocante ao aperfeiçoamento dos serviços da entidade;

XII- instituir mecanismos de ouvidoria na autarquia;

XIII - garantir a integração, nos projetos da autarquia, das ações e serviços previstos nos Planos Distrital, Municipal e Estadual de Saúde, em sua área de abrangência, bem como de ações, projetos e programas intersetoriais que se façam necessários à saúde e à qualidade de vida da população;

XIV - aprovar os comissionamentos propostos pelo Superintendente;

XV - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos, a pedido do Superintendente ou a pedido de um terço dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

Art. 11 - O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito, a partir de lista tríplice elaborada pelo Secretário Municipal da Saúde, dentre profissionais médicos.

Art. 12 - Compete ao Superintendente:

I - dirigir a autarquia em consonância com as diretrizes e normas emanadas do Sistema Único de Saúde - SUS, do Conselho Deliberativo e Fiscalizador e do Plano Anual de Trabalho;

II - elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho à aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscalizador;

III - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente;

IV - exercer as funções executivas da autarquia;

V - gerenciar o quadro de pessoal da autarquia, provendo cargos e empregos e contratando servidores temporários, formalizando as respectivas nomeações, exonerações e dispensas, nos termos da legislação aplicável;

VI - autorizar afastamentos de servidores para participação em cursos, seminários e congressos, quando no interesse da autarquia, nos termos da legislação em vigor;

VII - nomear os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da autarquia;

VIII - autorizar a instauração de sindicâncias e procedimentos disciplinares e aplicar penalidades, observados o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979), a Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas legais pertinentes;

IX - apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões de Diretores de Divisões de Departamentos;

X - submeter ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador as prestações de contas da autarquia e de seus órgãos;

XI - autorizar a abertura ou a dispensa de licitação em qualquer modalidade, prestando as pertinentes informações ao Conselho Deliberativo e Fiscalizador;

XII - homologar licitações;

XIII - autorizar reajustes de preços contratuais, bem como a prorrogação e a rescisão de contratos, a revogação de licitações e a aplicação de penalidades contratuais;

XIV - autorizar pagamentos e adiantamentos, na forma prevista na legislação aplicável;

XV - autorizar a abertura de créditos adicionais;

XVI - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas ou privadas;

XVII - delegar atribuições e funções a servidores da autarquia.

Art. 13 - À Assessoria Jurídica compete assessorar o Superintendente, o Conselho Deliberativo e Fiscalizador e as demais unidades que compõem a respectiva autarquia, nos assuntos jurídicos, emitindo pareceres, opinando sobre projetos de lei e decretos e cumprindo outras tarefas afins.

Art. 14 - À Assessoria Técnica de Apoio às Informações Gerenciais cabe: o assessoramento e a operacionalização das atividades de informática; a centralização e a coordenação das informações gerenciais fornecidas periodicamente pelos departamentos, divisões e demais unidades que constituem a respectiva autarquia, para fins de apresentação de relatórios, com demonstrativos parciais e gerais; a organização de um banco de dados e a realização de estudos e levantamentos estatísticos de assuntos pertinentes.

Art. 15 - Ao Departamento Administrativo-Financeiro compete: assegurar apoio administrativo, material, de transportes e demais serviços necessários ao desempenho de todas as unidades da respectiva autarquia; controlar a movimentação de papéis e documentos da autarquia; elaborar a proposta orçamentária; promover a execução orçamentária e a aplicação das dotações, realizar serviços de natureza contábil e financeira, organizar e atualizar o registro cadastral das empresas individuais e sociedades civis e comerciais para participação em licitações de todas as unidades da autarquia e executar outras atividades pertinentes.

Art. 16 - Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete: planejar e elaborar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; ministrar cursos de capacitação profissional; elaborar a folha de pagamento, preparar e manter os prontuários de pessoal de todas as unidades que constituem a respectiva autarquia; manter atualizados o quadro funcional e as informações de pessoal; elaborar folhas de ocorrências; exercer o controle permanente do pessoal e outras atividades afins.

Art. 17 - Cada Departamento Hospitalar será constituído por um dos hospitais municipais indicados nos incisos do artigo 2º desta lei, mantidas suas competências, estruturas e atribuições previstas em lei.

Art. 18 - Cada Divisão de Pronto-Socorro ou de Pronto Atendimento será constituído por um Pronto-Socorro ou um Pronto Atendimento, indicados nos incisos do artigo 2º desta lei, mantidas suas competências, estruturas e atribuições previstas em lei.

Art. 19 - À Seção Jurídica compete a execução do serviço jurídico das unidades que compõem a respectiva autarquia, cabendo-lhe processar os feitos disciplinares, oficiar nos processos administrativos e nas ações judiciais em que a autarquia figure como parte, terceiro ou interessada, na forma prevista na legislação municipal vigente.

Art. 20 - O quadro de pessoal das autarquias será constituído por pessoal próprio, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, após prévia aprovação em concurso público, bem como por servidores municipais postos à disposição das autarquias.

§ 1º - Aos atuais servidores do quadro de pessoal das unidades da Secretaria Municipal da Saúde, incorporadas às autarquias instituídas por esta lei, fica assegurado o direito de permanecerem na Administração Direta, podendo ser relotados em outras unidades da Secretaria Municipal da Saúde, ou de optarem por prestar serviços nas autarquias, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, mantido o regime estatutário, podendo exercer cargos em comissão, optando ou não pelos vencimentos destes.

§ 2º - O direito de opção mencionado no parágrafo anterior deste artigo deverá ser manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação do servidor.

§ 3º - Deverão ser previstos pelas autarquias plano de carreira, cargos e salários específicos, sendo, ainda, obrigatórias a criação e a atualização de um Plano Diretor de Recursos Humanos.

§ 4º - O quadro de pessoal das autarquias contará com cargos em comissão, criados e transformados nos termos do Anexo II desta lei, e deverá ser estruturado com a utilização dos atuais cargos e funções das unidades hospitalares do Município de São Paulo.

§ 5º - Ficam criados, em cada autarquia, 05 (cinco) empregos públicos de Procurador e 1(um) de Procurador-Chefe, para compor a respectiva Seção Jurídica, nos termos do Anexo III desta lei.

§ 6º - O total de postos de trabalho e de cargos dos quadros das autarquias especiais ora instituídas corresponderá ao total atualmente existente nas unidades hospitalares do Município de São Paulo, além dos cargos em comissão e os empregos criados por esta lei.

Art. 21 - As autarquias deverão manter Planos Anuais de Trabalho, estabelecidos em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde, respeitadas suas especificidades, contemplando, obrigatoriamente:

I - objetivos e metas baseadas em indicadores de produção de serviços e base epidemiológica, expressos em termos quantitativos e qualitativos, a fim de explicitar o impacto pretendido nas condições de saúde e qualidade de vida da população em sua áreas de abrangência;

II - previsão dos mecanismos de articulação entre a autarquia e o restante da rede de serviços de saúde da região, em particular dos fluxos de referência e contra-referência;

III - critérios e mecanismos objetivos de avaliação do desempenho da autarquia, através de indicadores de produtividade e de qualidade;

IV - previsão dos recursos necessários para concretização das metas definidas.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22 - Poderão as autarquias ora instituídas contratar servidores, temporariamente, observada a legislação aplicável, enquanto são realizados os concursos públicos para provimento de seu quadro de pessoal.

Art. 23 - O Executivo promoverá a estruturação dos quadros de pessoal das autarquias especiais, nos termos previstos no artigo 13, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Parágrafo único - Até que sejam estruturados os quadros de pessoal e providos os respectivos empregos públicos, a representação processual das autarquias ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

Art. 24 - Cada autarquia terá o prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para constituir seu Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

Art. 25 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador será regulamentada pelo Executivo e deverá realizar-se dentro de 45(quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 26 - No interregno compreendido entre o início da vigência desta lei e a eleição dos novos representantes do Conselho Deliberativo e Fiscalizador, poderão ser designados tais membros pela Prefeita, mantidos, eventualmente, se posteriormente eleitos, na forma prevista no inciso II do artigo 9º desta lei.

Art. 27 - Fica o Executivo autorizado a realocar os saldos das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde para a atividade a ser criada no orçamento vigente, denominada "Transferências às Autarquias Hospitalares".

Parágrafo único - As autarquias ora instituídas elaborarão seus orçamentos para o exercício de 2001, respeitando no conjunto o saldo da dotação orçamentária da atividade "Transferência às Autarquias Hospitalares".

Art. 28 - A fiscalização contábil e financeira das autarquias será exercida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF.

Art. 29 - Ficam as autarquias autorizadas a adotar as medidas preliminares atinentes à sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta lei.

Art. 30 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 31 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995. Às Comissões competentes."