Projeto de Lei nº 484/2011
Ementa
DISCIPLINA A REMOÇÃO DAS OCUPAÇÕES DE CUNHO HABITACIONAIS REALIZADAS EM ÁREAS PÚBLICAS DO MUNCÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
05/10/2011
Processo
01-0484/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/10/2011 - Recebido por SGP22
- 07/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 07/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 25/10/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/10/2011 - Recebido por CCJ
- 24/02/2012 - Encaminhado por CCJ
- 24/02/2012 - Recebido por URB
- 24/05/2012 - Encaminhado por URB
- 24/05/2012 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/04/2013 - Recebido por FIN
- 11/04/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/04/2013 - Recebido por ADM
- 05/09/2013 - Encaminhado por ADM
- 12/09/2013 - Recebido por SAUDE
- 21/11/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 21/11/2013 - Recebido por FIN
- 02/01/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 21/03/2017 - Recebido por FIN
- 28/03/2019 - Encaminhado por FIN
- 28/03/2019 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 14/04/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/04/2021 - Recebido por SGP22
- 14/04/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 08/05/2017 atraves do(a) A.T.L. Nº 088/2017-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia de informações a comissão de finanças e orçamento, oferecidas pela secretaria municipal de habitação a respeito do projeto de lei nº 484/2011, atraves do Documento Recebido nro. 194/2017
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Disciplina a remoção das ocupações de cunho habitacionais realizadas em áreas públicas do município de São Paulo e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica expressamente proibido executar a remoção de famílias que ocupam áreas públicas municipais para fins habitacionais sem o cumprimento do procedimento previsto no presente diploma legal.
Art. 2º - A prefeitura do município de São Paulo deverá elaborar no prazo máximo de 12 (doze) meses após a aprovação desta propositura, relatório e mapa sobre todas as áreas públicas municipais que estão ocupadas, classificando-as em relação ao risco: baixo, médio e alto.
Parágrafo Único - a presente propositura atende as áreas consideradas de baixo ou médio risco.
Art. 3º - Para executar a remoção das referidas famílias, o Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, adotar, na sequência abaixo expressa, os seguintes procedimentos:
I - notificação, através de correspondência com aviso de recebimento ou através de entrega pessoal com assinatura de recebimento, sobre a situação e risco da área pública municipal ocupada;
II - elaboração de laudo técnico individualizado assinado por dois engenheiros legalmente habilitados do município de São Paulo que atestem o risco da referida área;
III - convocação de duas audiências públicas regionais, no âmbito de cada subprefeitura, em áreas municipais que possuam mais de cinquenta famílias em situação de risco e sujeitas à eventual necessidade de remoção;
IV - notificar a Câmara Municipal de São Paulo e os seus 55 (cinquenta e cinco) vereadores sobre a realização das audiências públicas previstas no inciso anterior,
Art. 4º - Uma vez verificada a possibilidade de eliminação dos riscos presentes nas áreas ocupadas, a partir do laudo técnico elaborado pelo IPT com sugestão de melhorias e obras, a prefeitura do município de São Paulo deverá atender as sugestões para eliminação do risco, visando a manutenção do maior número possível de famílias na área ocupada. Deve iniciar em seguida o processo de regularização fundiária das famílias envolvidas, com o objetivo de conceder-lhes o direito real de uso com base nos diplomas legais existentes, em particular as Lei Municipais 13514/2003 e 14665/2008, e a Lei Ordinária Federal 11977/2009.
Art. 5º - Após a realização do procedimento previsto no artigo 3º e 4º e verificada a necessidade eminente da remoção das famílias, o Poder Executivo, deverá, obrigatoriamente:
I - disponibilizar, pelo prazo mínimo de 30 meses, programas como o Bolsa Aluguel ou Parceria Social para as famílias que serão removidas. O valor deste auxílio deverá ser compatível com o mercado regional com base em pesquisas confiáveis realizadas por entidades do setor imobiliário ou contratadas com este fim pela prefeitura do município de São Paulo;
II - encaminhar as famílias sujeitas à remoção para programas habitacionais da Prefeitura do município de São Paulo ou para programas habitacionais objeto de convênio com o governo do Estado ou com a União.
Parágrafo Único - Sempre que possível, as famílias serão encaminhadas para programas habitacionais próximos das áreas ocupadas.
Art. 6º - As despesas decorrentes para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2011. Às Comissões competentes.