Radar Municipal

Projeto de Lei nº 484/2011

Ementa

DISCIPLINA A REMOÇÃO DAS OCUPAÇÕES DE CUNHO HABITACIONAIS REALIZADAS EM ÁREAS PÚBLICAS DO MUNCÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Apoiadores

Jair Tatto

Data de apresentação

05/10/2011

Processo

01-0484/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Disciplina a remoção das ocupações de cunho habitacionais realizadas em áreas públicas do município de São Paulo e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica expressamente proibido executar a remoção de famílias que ocupam áreas públicas municipais para fins habitacionais sem o cumprimento do procedimento previsto no presente diploma legal.

Art. 2º - A prefeitura do município de São Paulo deverá elaborar no prazo máximo de 12 (doze) meses após a aprovação desta propositura, relatório e mapa sobre todas as áreas públicas municipais que estão ocupadas, classificando-as em relação ao risco: baixo, médio e alto.

Parágrafo Único - a presente propositura atende as áreas consideradas de baixo ou médio risco.

Art. 3º - Para executar a remoção das referidas famílias, o Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, adotar, na sequência abaixo expressa, os seguintes procedimentos:

I - notificação, através de correspondência com aviso de recebimento ou através de entrega pessoal com assinatura de recebimento, sobre a situação e risco da área pública municipal ocupada;

II - elaboração de laudo técnico individualizado assinado por dois engenheiros legalmente habilitados do município de São Paulo que atestem o risco da referida área;

III - convocação de duas audiências públicas regionais, no âmbito de cada subprefeitura, em áreas municipais que possuam mais de cinquenta famílias em situação de risco e sujeitas à eventual necessidade de remoção;

IV - notificar a Câmara Municipal de São Paulo e os seus 55 (cinquenta e cinco) vereadores sobre a realização das audiências públicas previstas no inciso anterior,

Art. 4º - Uma vez verificada a possibilidade de eliminação dos riscos presentes nas áreas ocupadas, a partir do laudo técnico elaborado pelo IPT com sugestão de melhorias e obras, a prefeitura do município de São Paulo deverá atender as sugestões para eliminação do risco, visando a manutenção do maior número possível de famílias na área ocupada. Deve iniciar em seguida o processo de regularização fundiária das famílias envolvidas, com o objetivo de conceder-lhes o direito real de uso com base nos diplomas legais existentes, em particular as Lei Municipais 13514/2003 e 14665/2008, e a Lei Ordinária Federal 11977/2009.

Art. 5º - Após a realização do procedimento previsto no artigo 3º e 4º e verificada a necessidade eminente da remoção das famílias, o Poder Executivo, deverá, obrigatoriamente:

I - disponibilizar, pelo prazo mínimo de 30 meses, programas como o Bolsa Aluguel ou Parceria Social para as famílias que serão removidas. O valor deste auxílio deverá ser compatível com o mercado regional com base em pesquisas confiáveis realizadas por entidades do setor imobiliário ou contratadas com este fim pela prefeitura do município de São Paulo;

II - encaminhar as famílias sujeitas à remoção para programas habitacionais da Prefeitura do município de São Paulo ou para programas habitacionais objeto de convênio com o governo do Estado ou com a União.

Parágrafo Único - Sempre que possível, as famílias serão encaminhadas para programas habitacionais próximos das áreas ocupadas.

Art. 6º - As despesas decorrentes para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 3 de outubro de 2011. Às Comissões competentes.