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Projeto de Lei nº 488/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS PARA A INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS DE DIVERSÃO EM BUFFETS INFANTIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

19/10/2011

Processo

01-0488/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre normas e critérios para a instalação e fiscalização de brinquedos de diversão em Buffets infantis, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º A presente Lei estabelece critérios para a instalação e fiscalização de funcionamento de atrações mecânicas com deslocamento de pessoas em Buffets infantis, excluídas as atrações estáticas.

Art. 2º Aplicam-se aos brinquedos de diversão as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que disciplinem a instalação e funcionamento de Parques de Diversão.

Art. 3º A instalação de atrações mecânicas com deslocamento de pessoas deverá ser realizada por empresa especializada nesse tipo de atividade, que expedirá laudo técnico descrevendo:

I - a lotação máxima e a capacidade de deslocamento em Kg (quilogramas) do equipamento;

II - a periodicidade mínima exigida para a manutenção;

III - a data da última manutenção;

IV - as restrições de peso e altura para os usuários.

Art. 4º A manutenção deverá ser realizada na periodicidade indicada por empresa capacitada, que emitirá laudo acerca das condições de funcionamento e conservação, do qual constará eventual limitação de operação em relação às características originais.

Art. 5º O laudo de instalação e operação e o de manutenção, assinado por engenheiro responsável, deverá permanecer em local próximo ao equipamento e visível aos usuários.

Art. 6º Junto aos laudos de instalação e de manutenção deverá ser exibido o número de telefone do serviço de resgate dos Bombeiros e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU.

Art. 7º Os estabelecimentos que já possuírem instalados equipamentos de que trata esta Lei deverão regularizar a sua situação em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta.

Art. 8º Para a operação de equipamentos mecânicos de diversão, descritos nesta Lei, é obrigatória a contratação de seguro com cobertura para danos pessoais por acidente.

Art. 9º O descumprimento de qualquer disposição da presente Lei sujeita o infrator à penalidade de multa de R$ 1000,00 (mil reais) e interdição do equipamento enquanto perdurar a situação.

§ 1º A aplicação de multa será precedida de notificação para a regularização da situação do equipamento no prazo de 15 (quinze) dias, durante o qual o equipamento permanecerá fora de operação.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Atualmente os buffets infantis, espaços especialmente projetados para receber festas exclusivamente para crianças, atingiram um grau elevado de sofisticação.

É comum locais de festas infantis exibirem brinquedos mecânicos dos mais variados tipos, inclusive monotrilhos, montanhas-russas, e outros, destinado ao deslocamento de pessoas, com todos os riscos inerentes.

Já há algum tempo os jornais vem relatando incidentes com esses brinquedos, alguns deles com consequências trágicas, e até mesmo fatais.

No entanto, em que pese o risco, não havia especificação técnica para o funcionamento dessas atrações, até a edição das normas pertinentes da ABNT, em março passado.

Ainda assim, existe lacuna legislativa, preenchida somente pelo atual Dec. nº 52.587, de 23 de agosto de 2011, mas que, pela sua forma, não reveste a estabilidade conferida pela Lei, e não contempla detalhes como a exibição das informações na entrada das atrações, conforme descrito no art. 3º da presente proposta.

Ademais, a presente proposta define de forma mais clara os brinquedos sujeitos à fiscalização, excluindo de fiscalização desnecessária as que não tragam risco, e evitando que a norma fique à mercê de normas privadas como as exaradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, mantida pela iniciativa privada, diretamente interessada no assunto.

Destarte, é a presente propositura para atribuir caráter perene à normatização reguladora do funcionamento e fiscalização das atrações mecânicas com deslocamento de pessoas, além de criar parâmetros específicos, como a informação e a definição das atrações a serem fiscalizadas.

Diante de todo o exposto e do relevante interesse público envolvido na presente iniciativa, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da proposta.