Projeto de Lei nº 492/2009
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DA SÍNDROME DE AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
04/08/2009
Processo
01-0492/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.409, de 11 de julho de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2009 - Recebido por SGP2
- 13/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/08/2009 - Recebido por CCJ
- 13/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/10/2009 - Recebido por ADM
- 05/03/2010 - Encaminhado por ADM
- 05/03/2010 - Recebido por SAUDE
- 09/06/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 09/06/2010 - Recebido por FIN
- 07/07/2010 - Encaminhado por FIN
- 07/07/2010 - Recebido por SGP21
- 13/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 13/07/2010 - Recebido por SGP12
- 15/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 15/07/2010 - Recebido por FIN
- 03/08/2010 - Encaminhado por FIN
- 03/08/2010 - Recebido por SGP21
- 04/08/2010 - Encaminhado por SGP21
- 04/08/2010 - Recebido por SGP12
- 05/08/2010 - Encaminhado por SGP12
- 06/08/2010 - Recebido por FIN
- 11/08/2010 - Encaminhado por FIN
- 11/08/2010 - Recebido por SGP21
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP21
- 12/08/2010 - Recebido por SGP12
- 16/08/2010 - Encaminhado por SGP12
- 16/08/2010 - Recebido por FIN
- 10/09/2010 - Encaminhado por FIN
- 10/09/2010 - Recebido por SGP21
- 20/06/2011 - Encaminhado por SGP21
- 20/06/2011 - Recebido por SGP23
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP23
- 12/07/2011 - Recebido por SGP22
- 03/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 03/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 05/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/08/2011 - Recebido por SGP22
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 26/08/2011 - Recebido por ADM
- 09/09/2011 - Encaminhado por ADM
- 09/09/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 196, Legislatura 15 em 15/06/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2151/2011 de 17/06/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 13/07/2011 atraves do(a) OF ATL 79/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 492/09, atraves do Documento Recebido nro. 1893/2011
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadores da Síndrome de Autismo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Municipal de Atendimento às Crianças Portadoras da Síndrome de Autismo se pautará pelas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para a proteção, a promoção e a integração das crianças portadoras da Síndrome de Autismo:
I - disponibilização de vagas nas instituições públicas municipais de saúde especializadas na referida síndrome para todas as crianças que delas necessitarem;
II - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas;
III - atendimento igualitário de crianças com Síndrome de Autismo de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
IV - apoio às instituições municipais especializadas para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguir autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
V - apoio complementar às instituições municipais especializadas para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
VI - recenseamento de todas as crianças autistas do Município que necessitem de cuidados;
VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, de orientação para atendimento e encaminhamento de crianças portadoras de Síndrome de Autismo;
VIII - realização de campanhas educativas sobre a Síndrome de Autismo e dos cuidados necessários.
Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.