Projeto de Lei nº 498/2003
Ementa
ALTERA A LEI N. 13.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/08/2003
Processo
01-0498/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/08/2003 - Recebido por ATM
- 25/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 25/09/2003 - Recebido por CCJ
- 10/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/04/2017 - Recebido por SGP22
- 12/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 18/04/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 11/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 11/05/2017 - Recebido por CCJ
- 20/06/2018 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 28/07/2017 atraves do(a) OF.ATL 273/2017-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, em atenção pedido subsídios da ccjlp acerca pl 498/03 de aut oria ver. natalini que altera lei 13.477/02 que instituiu taxa de fiscalização estabelecimentos, encaminha cópia das informações da sec.fazenda, atraves do Documento Recebido nro. 492/2017
Encerramento
Processo encerrado em 20/06/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que institui a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O artigo 5º, inciso II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento nas Tabelas Anexas."
Art. 2º - O artigo 14, "caput", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, do número de empregados ou de outros fatores pertinentes, em conformidade com as Tabelas Anexas a esta lei."
Art. 3º - O artigo 22, "caput", passa a vigorar com a seguinte redação:
"A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas Anexas, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares."
Art. 4º - O § 3º do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor total do tributo."
Art. 5º - Acrescenta-se o § 4º ao artigo 22:
"§ 4º - Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa para os contribuintes que efetuarem o recolhimento do valor total lançado, na forma do § 1º deste artigo, até a data de vencimento da primeira parcela."
Art. 6º - Os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 25, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 130,22 (cento e trinta reais e vinte e dois centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada pro meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
"II - infrações relativas às alterações cadastrais: multa de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
"III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 97,65 (noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declaração a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
"IV - infrações relativas à ação fiscal:
"a) multa de R$ 195,33 (cento e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa devida;
"b) multa de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à instalação e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;
"V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos)."
Art. 7º - O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - Fazem parte integrante desta lei as Tabelas Anexas."
Art. 8º - O artigo 32 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - Os valores fixados em reais no artigo 25, nas Tabelas Anexas, bem como no parágrafo 3º, do artigo 22, desta lei, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competente