Projeto de Lei nº 50/2005
Ementa
[VTA07] DICIPLINA A UTILIZAÇÃO DE CELULARES POR MOTOQUEIROS QUE CIRCULAM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0050/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/02/2005 - Recebido por SGP21
- 18/05/2005 - Encaminhado por SGP21
- 18/05/2005 - Recebido por SGP23
- 15/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 17/06/2005 - Recebido por SGP22
- 17/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/06/2005 - Recebido por SGP12
- 22/06/2005 - Encaminhado por SGP12
- 22/06/2005 - Recebido por CCJ
- 27/09/2005 - Encaminhado por CCJ
- 15/03/2007 - Recebido por SGP21
- 15/03/2007 - Encaminhado por SGP21
- 15/03/2007 - Recebido por SGP23
- 28/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 03/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 8, Legislatura 14 em 11/05/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1762/2005 de 17/05/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 14/06/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº99/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 50/05 do vereador wadih mutran - publ. no doc de 15/06/05, p. 04, cols. 2ª/3ª, atraves do Documento Recebido nro. 760/2005
- Oficio CMSP 1125/2007 de 23/03/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Disciplina a utilização de celulares por parte dos motoqueiros que circulam no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como qualquer tipo de produtos fumígenos por parte dos motoqueiros durante a movimentação pelas vias públicas do município de São Paulo.
Art. 2º - Fica ainda proibido o uso de qualquer tipo de capacete que possua viseiras que impossibilite visualizar o rosto do motoqueiro.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 100 UFIRs sendo que o valor da multa duplicará em de reincidência.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.