Projeto de Lei nº 50/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROJETO DE CICLO COMPLETO DE PROTEÇÃO SOCIAL ANTIDROGAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0050/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 28/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/06/2011 - Recebido por CCJ
- 19/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/09/2011 - Recebido por ADM
- 13/12/2011 - Encaminhado por ADM
- 22/12/2011 - Recebido por FIN
- 13/02/2012 - Encaminhado por FIN
- 13/02/2012 - Recebido por ADM
- 15/02/2012 - Encaminhado por ADM
- 23/02/2012 - Recebido por EDUC
- 27/06/2012 - Encaminhado por EDUC
- 28/06/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 20/05/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 20/05/2013 - Recebido por FIN
- 04/09/2013 - Encaminhado por FIN
- 05/09/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2017 - Recebido por SGP22
- 17/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2021 - Recebido por SGP22
- 18/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 211/2013 de 28/05/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 13/08/2013 atraves do(a) OF ATL 276/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações acerca do pl 50/2011, atraves do Documento Recebido nro. 510/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre o Projeto de CICLO COMPLETO DE PROTEÇÃO SOCIAL ANTIDROGAS, no âmbito do município de São Paulo e da outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As unidades de ensino da rede pública do Município de São Paulo, deverão instituir em sua grade curricular, a disciplina de prevenção às drogas com conteúdos e recursos pedagógicos multidisciplinares, das consequências físicas, psicológicas e sociais das drogas lícitas e ilícitas, ressaltando-se especialmente, os valores humanos.
§ 1º A disciplina deverá ser ministrada com informações científicas, por meio de aulas convencionais, vídeos, estatísticas, debates entre os alunos, palestras de profissionais das áreas afins e outros instrumentos pedagógicos.
§ 2º A disciplina estimulará ainda, a criação de grupos de pesquisas entre os alunos, preparando-os para serem os multiplicadores mirins da prevenção, estimulando-lhes o intercâmbio entre as escolas e desenvolvendo-lhes o espírito de liderança.
Art. 2º O Dia Internacional contra o Abuso e o Tráfico de Drogas, deverá ser assinalado nas unidades de ensino do município, com atividades pedagógicas, culturais, esportivas, palestras, gincanas, estimulando-se a participação da família.
Art.3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir a Semana Antidrogas Multidisciplinar, por meio das secretarias afins, visando ampliar a intervenção pública municipal no meio social, ensejando maior efetividade da prevenção.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de Comunidades Terapêuticas, para o tratamento multidisciplinar especializado da dependência de drogas, a serem integradas à rede pública de saúde.
Parágrafo único - As Comunidades Terapêuticas que são regulamentadas pela ANVISA, constituem núcleos de internações com capacidade máxima para trinta pacientes, destinadas às internações não compulsórias aos drogaditos que culturalmente, resistem ao tratamento convencional dos hospitais psiquiátricos, que devem ser instaladas, preferencialmente, em chácaras.
Art. 5º As Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social apresentarão Plano Interdisciplinar, visando à inclusão sócio-familiar depois do tratamento, pelo tempo que se entender necessário, com monitoramento e organização de dados que permitam aferir resultados.
Art. 6º O programa será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com a colaboração de outras secretarias, órgãos, instituições através de termo de cooperação para atender o seu fim.
Art. 7º Fica autorizado o Executivo firmar convênios com entidades da sociedade civil reconhecidamente especializadas em cursos desta natureza que cumpra os objetivos da presente Lei.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2011. Às Comissões competentes.