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Projeto de Lei nº 50/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O PROJETO DE CICLO COMPLETO DE PROTEÇÃO SOCIAL ANTIDROGAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0050/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o Projeto de CICLO COMPLETO DE PROTEÇÃO SOCIAL ANTIDROGAS, no âmbito do município de São Paulo e da outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As unidades de ensino da rede pública do Município de São Paulo, deverão instituir em sua grade curricular, a disciplina de prevenção às drogas com conteúdos e recursos pedagógicos multidisciplinares, das consequências físicas, psicológicas e sociais das drogas lícitas e ilícitas, ressaltando-se especialmente, os valores humanos.

§ 1º A disciplina deverá ser ministrada com informações científicas, por meio de aulas convencionais, vídeos, estatísticas, debates entre os alunos, palestras de profissionais das áreas afins e outros instrumentos pedagógicos.

§ 2º A disciplina estimulará ainda, a criação de grupos de pesquisas entre os alunos, preparando-os para serem os multiplicadores mirins da prevenção, estimulando-lhes o intercâmbio entre as escolas e desenvolvendo-lhes o espírito de liderança.

Art. 2º O Dia Internacional contra o Abuso e o Tráfico de Drogas, deverá ser assinalado nas unidades de ensino do município, com atividades pedagógicas, culturais, esportivas, palestras, gincanas, estimulando-se a participação da família.

Art.3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir a Semana Antidrogas Multidisciplinar, por meio das secretarias afins, visando ampliar a intervenção pública municipal no meio social, ensejando maior efetividade da prevenção.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de Comunidades Terapêuticas, para o tratamento multidisciplinar especializado da dependência de drogas, a serem integradas à rede pública de saúde.

Parágrafo único - As Comunidades Terapêuticas que são regulamentadas pela ANVISA, constituem núcleos de internações com capacidade máxima para trinta pacientes, destinadas às internações não compulsórias aos drogaditos que culturalmente, resistem ao tratamento convencional dos hospitais psiquiátricos, que devem ser instaladas, preferencialmente, em chácaras.

Art. 5º As Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social apresentarão Plano Interdisciplinar, visando à inclusão sócio-familiar depois do tratamento, pelo tempo que se entender necessário, com monitoramento e organização de dados que permitam aferir resultados.

Art. 6º O programa será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com a colaboração de outras secretarias, órgãos, instituições através de termo de cooperação para atender o seu fim.

Art. 7º Fica autorizado o Executivo firmar convênios com entidades da sociedade civil reconhecidamente especializadas em cursos desta natureza que cumpra os objetivos da presente Lei.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2011. Às Comissões competentes.