Radar Municipal

Projeto de Lei nº 500/2001

Ementa

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A COMISSÃO MUNI- CIPAL DE DIREITOS HUMANOS, CRIADA PELO ARTIGO 238 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

05/09/2001

Processo

01-0500/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.292, de 14 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 31/05/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 295/01).

"Institui, no Município de São Paulo, a Comissão Municipal de Direitos Humanos, criada pelo artigo 238 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de São Paulo, a Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH, criada pelo artigo 238 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º - A Comissão Municipal de Direitos Humanos - CMDH, vinculada ao Gabinete da Prefeita, tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e, dentro de sua competência, sancionadoras das condutas e situações que lhes são contrárias.

Art. 3º - Constituem direitos humanos, sob a proteção da Comissão Municipal de Direitos Humanos, os direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município de São Paulo, compreendendo os direitos individuais, coletivos e sociais.

Parágrafo único - A defesa dos direitos humanos pela CMDH independe de manifestação de seus titulares, sejam pertinentes a indivíduos, coletividades ou difusos.

Das Atribuições

Art. 4º - Na promoção dos direitos humanos e de seu efetivo respeito por parte dos Poderes Públicos, do serviços de relevância pública e dos particulares, compete à CMDH:

I - recomendar medidas necessárias à prevenção, reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, solicitando, quando for o caso, a apuração dos fatos para fins de aplicação da devida sanção;

II - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar sua ocorrência e responsabilidades, especialmente quando se tratar de torturas, execuções sumárias ou arbitrárias, desaparecimentos forçados ou involuntários, ou qualquer outra ocorrência que o País tenha se obrigado a punir em atos internacionais de que seja signatário;

III - expedir, no âmbito do Município de São Paulo, recomendações a entidades públicas e privadas para adoção de providências que julgar necessárias à proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para a justificativa da impossibilidade desse atendimento;

IV - habilitar-se, na forma da legislação processual própria, como litisconsorte ou assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a direitos humanos e em defesa dos bens e interesses sob sua proteção;

V - articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, encarregados da proteção e defesa dos diretos humanos;

VI - manter intercâmbio e cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;

VII - participar, desde que solicitado, da elaboração dos relatórios que o Estado de São Paulo e o Brasil estejam obrigados a apresentar aos organismos internacionais por força de atos ou tratados firmados por este último, bem como solicitar de qualquer entidade pública do Município, para instruí-los, os relatórios, informações e documentos, segundo as finalidades previstas neste artigo;

VIII - opinar sobre atos normativos, administrativos ou legislativos, de interesse da política municipal de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com a matéria de sua competência, encaminhando-os aos setores competentes do Governo Municipal;

IX - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e divulgar amplamente a importância do respeito aos direitos humanos, podendo, para tanto, solicitar espaço aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

X - recomendar a inclusão dos direitos humanos como matéria dos currículos dos cursos de formação dos integrantes da Guarda Civil de São Paulo e de outros órgãos do Governo Municipal;

XI - declarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças ou coações relacionadas com suas atribuições, requerendo às autoridades competentes providências para torná-la efetiva;

XII - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, podendo promover a instalação de representações da Comissão, pelo tempo que for necessário;

XIII - recomendar aos Governos Municipal, Estadual e federal, obedecido o devido processo legal, a eliminação do quadro de servidores civis e militares, dos responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos;

XIV - apurar a responsabilidade pelo não exercício das incumbências constitucionais e legalmente impostas ao Poder Público, no tocante aos direitos humanos;

XV - realizar diligências apuratórias de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e recomendar sanções aos órgãos competentes;

XVI - dentro de sua competência, manter sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a assegurar o respeito aos direitos humanos e, especialmente, evitar a ocorrência de tortura;

XVII - representar:

a) à autoridade competente, para instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração das responsabilidades por lesões a direitos humanos ou pelo descumprimento de suas recomendações, e a aplicação das respectivas penalidades;

b) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à adolescência, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil, penal, administrativa ou política do infrator, quando cabível;

c) ao Ministério Público, para que este, no exercício de suas funções concernentes aos direitos humanos:

1) promova a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, ou estadual ou municipal, bem como ação de inconstitucionalidade por omissão;

2) promova a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

3) promova a representação para intervenção federal no Estado;

4) promova a representação ou proponha ação por crime de responsabilidade;

5) proponha ação penal pública;

6) impetre "habeas corpus" e mandado de segurança;

7) intervenha em qualquer fase de processos judiciais, atendendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando considerar existente interesse relativo a direitos humanos.

Das Prerrogativas Funcionais

Art. 5º - No exercício de suas funções, a CMDH poderá, no âmbito do Município de São Paulo:

I - realizar e determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, bem como tomar depoimentos de quaisquer autoridades e inquirir testemunhas;

II - solicitar informações, documentos e provas necessárias aos seus procedimentos;

III - solicitar a apresentação de vítimas ou testemunhas de condutas ou de situações contrárias aos direitos humanos;

IV - solicitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, os serviços necessários ao cumprimento de suas funções;

V - solicitar o auxílio de força policial, estadual ou federal;

VI - ingressar em qualquer unidade ou instalação pública municipal, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames, ou inspeções, e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública;

VII - solicitar instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

VIII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos que instaurar;

IX - solicitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 6º - Serão aplicadas, pelos órgãos competentes, por recomendação da Comissão Municipal dos Direitos Humanos, as sanções cabíveis, previstas em lei.

Parágrafo único - As sanções serão propostas pela Comissão, de acordo com regulamentação própria, e serão aplicadas mediante o devido processo legal.

Art. 7º - Não poderá ser oposta às requisições da CMDH a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe venha ser fornecido.

Dos Instrumentos de Atuação

Art. 8º - A Comissão atuará, no âmbito de sua competência, procedendo averiguações, com as devidas investigações e demais atos necessários à completa apuração dos fatos, condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.

Art. 9º - A CMDH agirá de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa ou grupos de pessoas.

§ 1º - Quando, no curso das investigações, a CMDH tiver conhecimento da prática de ilícito administrativo, civil, penal ou político, deverá comunicar o fato à autoridade competente para promover a responsabilidade cabível, independentemente da apuração de conduta ou situação ofensiva aos direitos humanos, de competência da CMDH.

§ 2º - A investigação da CMDH tem por objetivo a apuração de conduta ou de situação contrária aos direitos humanos, para adoção de medida preventiva, corretiva, reparadora ou sancionadora cabível.

§ 3º - Os procedimentos a serem adotados nas investigações serão estabelecidos em regulamentação própria da CMDH.

Art. 10 - A recomendação de aplicação de sanções pela CMDH será precedida de processo regular.

Art. 11 - A CMDH, desde que solicitado pelas vítimas de ofensa aos direitos humanos, encaminhará representação aos órgãos competentes para as medidas cabíveis, tendentes à indenização por dano material, moral, ou à imagem, imputável a quem houver dado causa a tais ofensas.

Da Composição

Art. 12 - A Comissão Municipal dos Direitos Humanos é integrada pelos seguintes membros:

I - membros natos:

a) o Secretário de Negócios Jurídicos do Município;

b) o Ouvidor Geral do Município;

c) o Presidente do Conselho Seccional de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) o Presidente do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo;

e) um representante do Movimento Municipal dos Direitos Humanos;

f) um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal;

II - membros eleitos:

a) um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

b) um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

c) um representante de entidade privada sediada no Município com atividade relacionadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

d) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos indígenas;

e) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos dos idosos;

f) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa das mulheres;

g) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos dos negros;

h) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos dos portadores de deficiências;

i) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas ao combate ao racismo;

j) um representante de entidade privada sediada no Município com atividades relacionadas à defesa dos direitos das minorias sexuais.

§ 1º - A Comissão será presidida por pessoa de idoneidade e experiência na área de Direitos Humanos, nomeada pela Prefeita, com mandato de 2 (dois) anos e uma recondução.

§ 2º - Os membros da Comissão a que se refere o inciso II serão eleitos pelos membros natos, na forma estabelecida no Regimento Interno da CMDH, que determinará os critérios de escolha das entidades privadas a serem representadas.

§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário Adjunto da CMDH serão nomeados pela Prefeita, por indicação do Presidente da Comissão, com mandatos de 2 (dois) anos e uma recondução.

§ 4º - Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 5º - Perderá o mandato o membro eleito que faltar a três reuniões no período de um ano, sem que tenha havido a substituição prevista no parágrafo anterior.

Dos Órgãos

Art. 13 - São órgãos da Comissão Municipal de Direitos Humanos:

I - o Plenário;

II - as Comissões Especiais.

Dos Recursos Financeiros

Art. 14 - As despesas decorrentes do funcionamento da CMDH correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Gabinete da Prefeita.

Art. 15 - A CMDH poderá receber contribuições de qualquer natureza, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Disposições Finais

Art. 16 - A CMDH poderá solicitar servidores públicos municipais para ter exercício na Secretaria Executiva ou para, por tempo determinado, prestar serviços junto às Comissões Especiais.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Às Comissões competentes."