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Projeto de Lei nº 502/2002

Ementa

"INSTITUI O SERVIÇO JURÍDICO DE ATENDIMENTO À POPULA- ÇÃO DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART.222 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Calvo

Data de apresentação

19/09/2002

Processo

01-0502/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Serviço Jurídico de atendimento à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 222 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado um Serviço Jurídico de atendimento ao público, no âmbito das Subprefeituras, destinado a atender à população de baixa renda.

§ 1º. Considera-se população de baixa renda aquela que recebe até 03(três) salários mínimos.

§ 2.º O atendimento previsto no "caput" deste artigo consistirá em orientação jurídica nas diversas áreas do Direto.

Art. 2º Para atendimento do disposto no art. 1º, o Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Do Termo de Convênio a que se refere o "caput" deste artigo, deverá constar que o advogado que efetuar o atendimento do munícipe ajuizará a ação correspondente, quando for o caso, bem como a acompanhará.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.